DDSA

Com a adoção das necessárias medidas públicas para contenção do COVID-19 no Brasil, deparamo-nos com intensos desdobramentos junto ao ecossistema de negócios global, desdobramentos estes que interferem sobremaneira na dinâmica do empresariado brasileiro contemporâneo, desde a confiabilidade das previsões de desenvolvimento econômico do País até o cumprimento das mais ordinárias obrigações comerciais entabuladas entre os diversos agentes de mercado. 

Neste cenário, faz-se oportuno discorrer acerca das possibilidades existentes no ordenamento jurídico brasileiro para a suspensão de obrigações e a isenção de responsabilidades diante de fatos juridicamente classificados como casos fortuitos ou de força maior, bem como de resolução ou revisão de contratos civis e empresariais, diante de atos ou fatos que impliquem em desproporcional desequilíbrio entre as partes de uma avença.

Em geral, doutrina, jurisprudência e prática contratual classificam casos fortuitos ou atos de força maior (Force Majeure ou Acts of God) aqueles eventos ou circunstâncias excepcionais e imprevisíveis, que fogem do controle dos entes contratantes e por eles não são produzidos. 

Diante da ocorrência de fato superveniente e imprevisível (ou inevitável) que obste de forma insuperável, mesmo que temporária, a execução de negócio jurídico preexistente – ou seja, diante de acontecimentos extraordinários e aleatórios que impossibilitem o cumprimento de obrigações contratuais dentro das condições previamente pactuadas pelas partes – nosso sistema jurídico normativo permite, em tese, que a parte devedora da obrigação que se tornou inexequível seja dispensada de seu cumprimento, de forma definitiva ou temporária – a depender da extensão da inexequibilidade experimentada – sem que reste sujeita a qualquer ônus ou obrigação de indenizar a contraparte em razão de tal descumprimento¹.

Ademais, mesmo diante de possível previsibilidade do fato extraordinário, se este implicar em severa onerosidade a uma das partes e excessiva vantagem à outra – considerando-se aqui apenas as avenças de trato sucessivo (aquelas de prestação continuada ou diferida) – a parte prejudicada poderá, também em tese, fazer uso da cláusula rebus sic stantibus, também conhecida como teoria da imprevisão – prestigiada por nosso Código Civil² – para remediar o desequilíbrio contratual suportado, mediante resolução antecipada do negócio jurídico ou repactuação dos termos e condições a ele aplicáveis.

Para confirmação da aplicabilidade das teses brevemente abordadas acima às relações comerciais concretas, mister se faz a análise pormenorizada do impacto efetivamente experimentado por cada ente contratante na condução hodierna de seus negócios. Em todo caso, a composição amigável e revisão conjunta dos termos e condições aplicáveis a determinado negócio jurídico será sempre preferível à imposição de novo acordo via prestação jurisdicional, principalmente se considerarmos a pesarosa, mas não perpétua, conjuntura pandêmica a que todos os agentes de mercado estão atualmente sujeitos.


 ¹ Código Civil Brasileiro. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

² Código Civil. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

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