A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT n.º 65, de 1º de março de 2019, externou o seu entendimento de que a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que haviam sido reconhecidas como despesa, integram as bases de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e COFINS no momento da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.
A justificativa é a de que essa redução de multa e juros relativos a tributos seria computada para fins de determinação do lucro operacional das empresas por se tratar de recuperação ou devolução de custo ou despesa, dedução ou provisões (art. 441,II RIR 2018 e art. 2º Lei 7689/88). Já no que concerne ao PIS e a COFINS, o entendimento da RFB é o de que essa recuperação de custos ou despesas, que se constituem em redução de obrigações (passivo tributário) , configuram receita da pessoa jurídica.
Tal entendimento já havia sido externado pela Receita Federal quando da edição da Solução de Consulta n.º 17, de 2010, oportunidade em que aquele órgão já havia afirmado que a remissão ou perdão de divida tributária importaria para o devedor acréscimo patrimonial, justamente porque a baixa contábil dos débitos remidos ocasiona uma receita, o que, enseja a incidência de impostos/contribuições federais.
Ocorre, todavia, que tendo em vista o disposto na Instrução Normativa n. 1.434/2013, a Solução de Consulta n.º 65/2019, por se tratar de uma decisão emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”), vincula não só o contribuinte que apresentou o questionamento, mas, também, toda a fiscalização. Assim, os Contribuintes que se enquadrarem na mesma situação daquela analisada por meio da Solução de Consulta COSIT n.º 65/2019 deverão seguir o entendimento emanado por tal órgão governamental.
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Equipe Tributária – DDSA Advogados
Coordenação-Geral de Tributação