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O Plano Especial de Pagamentos Trabalhistas não foi criado recentemente, em função da crise pandêmica pela qual passamos. No entanto, pode ser uma ferramenta interessante para atravessar estes tempos de crise.  

O chamado PEPT consta da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em seus artigos 151 a 153. O objetivo do PEPT é permitir o pagamento parcelado e equânime dos débitos trabalhistas de uma empresa em favor de uma coletividade de credores. Por isso, já foi apelidado de “plano de recuperação trabalhista”.

O requerimento do PEPT deverá ser apresentado perante o órgão competente, conforme definido pela organização administrativa de cada tribunal e, na ausência de previsão expressa, diretamente ao juízo centralizador de execuções.

Por meio do PEPT as empresas podem buscar o parcelamento do seu passivo trabalhista, de modo a preservar a continuidade da atividade econômica e a manutenção dos contratos de trabalho ativos.

O parcelamento dos débitos estabelecido no PEPT pode ser fixado em período e montantes variáveis (incluída a estimativa de juros e correção monetária até o seu integral cumprimento), respeitado o prazo máximo de 3 (três) anos para quitação integral da dívida.

Para que possam aderir ao PEPT as empresas interessadas devem atender alguns requisitos, dentre eles o de que todas as empresas integrantes do grupo econômico e seus respectivos sócios estejam cientes de que serão responsabilizados solidariamente pelo adimplemento das obrigações relativas ao montante global obtido na reunião das execuções perante o Tribunal, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem figurado no polo passivo.

Tanto a empresa que propõe o PEPT, quanto as demais empresas integrantes do seu grupo econômico, ficam impedidos de requerer novo PEPT por 24 (vinte e quatro) meses.

Outros requisitos para instauração do PEPT são:

  1. especificação do valor total da dívida, instruindo o pedido com a relação de processos em fase de execução definitiva, os valores e a natureza dos respectivos débitos, devidamente atualizados;
  2. apresentação do plano de pagamento do débito trabalhista consolidado, incluindo estimativa de juros e de correção monetária até seu integral cumprimento;
  3. assumir o compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem;
  4. ofertar garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas, podendo recair em carta de fiança bancária ou seguro garantia, bem como em bens próprios ou dos sócios;
  5. apresentação de balanço contábil, devidamente certificado por contador, bem como declaração de imposto de renda, em que se comprove a incapacidade financeira de arcar com a dívida consolidada, com efetivo comprometimento da continuidade da atividade econômica;
  6. apresentação de renúncia de toda e qualquer impugnação, recurso ou incidente quanto aos processos envolvidos no plano apresentado.

O PEPT restringe-se aos processos de execução relacionados no ato de apresentação do requerimento, sendo vedada a inclusão de novos processos.

Instaurado o procedimento, o órgão competente deverá: (i) fixar o prazo de duração e o valor a ser pago periodicamente; (ii) estabelecer cláusula penal para atraso, se necessário; (iii) prever a distribuição dos valores arrecadados; e (iv) indicar o processo judicial que servirá como piloto para a prática dos atos jurisdicionais posteriores à aprovação do PEPT, no qual serão concentrados todos os atos referentes ao cumprimento do plano.

A aprovação do plano caberá ao Tribunal Pleno ou Órgão Especial. A partir da aprovação do plano, ficam suspensas todas as execuções relacionadas no PEPT.

O inadimplemento de qualquer condição estabelecida no PEPT implica na sua revogação, bem como na proibição de novo plano por dois anos, além da  instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) para a expropriação do patrimônio dos devedores em prol da coletividade dos credores.

O texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica a partir de uma análise do caso. O escritório DDSA Advogados estará à disposição para orientar seus clientes.

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