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Início » PRORROGADOS VENCIMENTOS DO PIS E COFINS, BEM COMO DE DIVERSAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A Portaria 245 do Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União em 17 de junho, prorrogou para NOVEMBRO DE 2020 os vencimentos das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), que possuíam prazo de vencimento relativo à competência de maio deste ano.

A mesma Portaria postergou também o prazo para recolhimento de diversas contribuições previdenciárias relativas à competência de MAIO DE 2020, tendo em vista os impactos socieconômicos da pandemia da COVID-19 no país. O pagamento dessas contribuições deve ser agora efetuado no prazo de vencimento da competência de outubro de 2020. Assim, o efetivo pagamento das seguintes contribuições abaixo listadas deverá ser efetuado no mês de NOVEMBRO de 2020:

  • Contribuição patronal (CPP) e contribuição ao SAT/RAT incidentes sobre a folha de salários, e contribuição aos segurados contribuintes individuais que prestam serviços, incidente sobre o total das remunerações pagas, todas previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991;
  • Contribuição devida pela agroindústria, prevista no artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  • Contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial, previstas no artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  • Contribuição do empregador rural pessoa jurídica, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.870/1994, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  • Contribuição devida no regime de desoneração, conforme artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, incidente sobre a receita bruta; e
  • Contribuição do empregador doméstico, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.212/1991, incidente sobre o total da remuneração paga.

Confira-se o resumo no quadro abaixo:

Portaria-245

Observamos que a referida Portaria nada dispôs sobre as obrigações acessórias relacionadas a essas contribuições, de modo que o contribuinte deverá enviar normalmente as informações via E-Social e DCTFWeb, com a exclusão na DARF dos códigos que tiveram o vencimento prorrogado.

Nossa equipe da área tributária está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas e auxiliar nas medidas necessárias desse período único da conjuntura nacional e mundial.

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