A Medida Provisória 884/2019 foi convertida na Lei 13.887, publicada em 17 de Outubro de 2019, que alterou artigo da Lei 12.651 de 25 de Maio de 2012 – Código Florestal – no sentido de tornar indeterminado o prazo para que todas as propriedades e posses rurais sejam inscritas no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Embora o prazo tenha se tornado indeterminado, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão a prerrogativa de aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
A adesão ao PRA, desde que a inscrição no CAR tenha ocorrido no prazo acima, deverá ser feita no prazo de 2 (dois) anos a contar da data da publicação da lei em referência, ou seja, 17 de outubro de 2021.
Caberá aos Estados e ao Distrito Federal editar normas regulamentadoras, até 31 de Dezembro de 2020, de caráter detalhado e especifico para procedimento de adesão ao PRA e implantação de projeto de recuperação ambiental, em razão das características climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais.
A equipe de Direito Ambiental do Escritório De Luca, Derenusson, Schutoff & Advogados está à inteira disposição para mais esclarecimentos e auxílio em casos envolvendo questões ambientais.