A Lei do Aeronauta (Lei nº 13.475/2017) entrou em vigor em novembro de 2017. No entanto, alguns artigos tinham prazo de 30 meses após a publicação oficial da Lei para entrar em vigor. Esse prazo esgotou-se no último dia 29 de fevereiro, quando entraram em vigor os artigos 12 , 13, 20, o §1º e alíneas do art. 21 e os artigos 29 e 30 da Lei no 13.475, revogando assim totalmente a lei antiga (Lei nº 7.183/1984).
Para o serviço aéreo privado, a principal alteração é a redução da jornada diária na tripulação de revezamento (de 20 para 18 horas). Por outro lado, nessa mesma modalidade, aumenta o limite de horas de voo de 15 para 16 horas.
Outra exigência, que passou a vigorar em 29 de fevereiro de 2020, é o Regulamento Brasileiro Aeronáutico RBAC nº 117 de 2019, previsto no art. 19 da Lei do Aeronauta e que trata da possibilidade de extrapolação e flexibilização dos limites operacionais estabelecidos pela Lei do Aeronauta com base em Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana (“SGRF”).
O RBAC nº 117 traz os requisitos para o Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana (“GRFH”) e disciplina as obrigações gerais e específicas que deverão ser cumpridas por todos os operadores aéreos e pelos tripulantes. O regulamento é baseado em três níveis: nível básico, gerenciamento de risco de fadiga e sistema de gerenciamento de risco de fadiga.
Sobre o assunto, a ANAC já editou a Instrução Suplementar (“IS”) nº 117-002, que trata do Nível Básico do Gerenciamento de Fadiga – NB, a IS nº 117-003, que trata do Gerenciamento de Risco de Fadiga – GRF e a IS nº 117-004, que traz Orientações para implementação de um SGRF para operadores que tenham um GRF aceito pela ANAC. Para os operadores privados que pretendem implementar o SGRF, a Agência preparou a proposta de IS nº 117-005, em fase análise, que ainda carece de aprovação final.
As equipes de Direito Aeronáutico e de Direito Trabalhista do DDSA – De Luca, Derenusson e Schuttoff Advogados estão à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.