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No dia 29 de dezembro de 2023, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2.168/2023, que regulamenta a autorregularização incentivada de tributos federais instituída pela Lei nº 14.740/2023.

(i) Benefícios:

A autorregularização permite aos contribuintes a liquidação dos débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e das multas de mora e de ofício, sob as seguintes condições:

  • a título de entrada, pagamento à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada, e
  • saldo restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, acrescidas da Taxa SELIC.

Em relação à entrada, é permitida a utilização de (i) créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, de titularidade do próprio sujeito passivo, de pessoa jurídica controlada ou coligada, de forma direta ou indireta, independentemente do ramo de atividade, limitada à 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada e (ii) créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

(ii) Tributos passíveis da autorregularização:

Serão objeto da autorregularização os tributos federais administrados pela Receita Federal que:

  • estejam sob fiscalização na data da publicação da lei;
  • mesmo sem estarem sob procedimento de fiscalização, não tenham sido constituídos pelo contribuinte até 30.11.2023;
  • decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a compensação realizada e estejam sob litígio administrativo até a data da publicação da Lei ou,
  • venham a ser constituídos entre a data da publicação da Lei (30.11.2023) e o termo final do prazo de adesão (01.04.2024).

(iii) Contribuintes beneficiados:

Poderão se beneficiar da autorregularização as pessoas físicas e jurídicas, desde que não enquadradas no regime do Simples Nacional.

(iv) Prazo e forma de adesão:

O prazo para adesão à autorregularização será até 1º de abril de 2024, mediante a formalização de requerimento de adesão via abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (“E-CAC”), seguindo diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, pela aba “Legislação e Processo”, serviço “Requerimentos Web”.

O requerimento deverá estar acompanhado do DARF com a utilização do código 6070, que comprove o pagamento da primeira parcela ou da integralidade da dívida.

Havendo o parcelamento da dívida e, no momento em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento utilizando o DARF, indicando o código de receita 6070.

(v) Informações adicionais:

Não será computada nas apurações do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a parcela equivalente à redução das multas e dos juros decorrentes da autorregularização.

Na hipótese do contribuinte não realizar o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou 6 (seis) alternadas; ou 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais, haverá a exclusão do parcelamento.

Equipe Tributária DDSA

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