A Receita Federal consolidou o entendimento de que os rendimentos de planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) recebidos por beneficiários após a morte do titular estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda. A posição foi formalizada em solução de consulta publicada em fevereiro, que estabelece critérios para a tributação dos valores resgatados pelos herdeiros.
O VGBL é estruturado juridicamente como seguro de vida, embora seja utilizado na prática como instrumento de previdência privada. A Lei 7.713/1988 prevê isenção de Imposto de Renda para valores recebidos de entidades de previdência privada em razão do falecimento do contratante. No entanto, a interpretação adotada pela Receita limita essa isenção ao capital segurado, correspondente à indenização contratual prevista no plano.
Com base nessa leitura, o Fisco entende que os rendimentos acumulados durante a vigência do plano devem ser tributados quando resgatados pelos beneficiários. A incidência do imposto alcança o saldo formado ao longo da vida do titular, independentemente de o plano ainda estar na fase de acumulação ou se o segurado já recebia pagamentos periódicos, com regras de tributação distintas em cada hipótese.
Na visão de tributaristas, a solução de consulta consolida uma posição historicamente defendida pela administração tributária, mas que diverge da orientação mais recente dos tribunais. A advogada Luiza Lacerda aponta que a publicação formaliza um entendimento vinculante no âmbito administrativo, embora o posicionamento já fosse conhecido.
Especialistas também destacam que a interpretação restritiva da isenção contraria decisões judiciais que vêm reconhecendo a não incidência do imposto nessas situações. Há precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Região que equiparam o resgate do VGBL decorrente de falecimento ao recebimento de benefício de previdência complementar, hipótese expressamente isenta pela legislação.
A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão favorável ao contribuinte no julgamento do AREsp 2.734.276 pela 1ª Turma. Na ocasião, foi preservado entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastou a tributação sobre os valores recebidos pelos beneficiários.
Para parte da advocacia tributária, a orientação da Receita ignora a evolução jurisprudencial sobre o tema e tende a ampliar a litigiosidade. A expectativa é que as seguradoras passem a reter o imposto incidente sobre os rendimentos vinculados ao saldo do plano, o que pode levar beneficiários a questionar judicialmente a cobrança.
Há, contudo, interpretação divergente entre especialistas. Alguns entendem que o documento apenas reafirma distinções já reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais o VGBL possui natureza híbrida e pode assumir características de seguro previdenciário ou de investimento, a depender da forma de utilização e da etapa contratual.
Diante da manutenção da posição administrativa, a solução de consulta tende a influenciar a atuação do Fisco e das instituições financeiras, ao mesmo tempo em que mantém aberto o debate judicial sobre a incidência do Imposto de Renda nesses casos.
Fontes:
Notícias Fiscais
https://noticiasfiscais.com.br/?s=Receita
Revista Consultor Jurídico
Posição da Receita Federal sobre IR em resgate de VGBL contraria jurisprudência