Em meio à pandemia da Covid-19, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Monetário Nacional publicou a Resolução nº. 4.797, em 6 de abril de 2020 (“Res. CMN 4.797”).
A Res. CMN 4.797 estabeleceu, por prazo determinado, limitações à distribuição de resultados e ao aumento da remuneração de administradores a serem observadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BCB”).
Com vigência imediata, a Res. CMN 4.797 vedou que as referidas instituições efetuem pagamentos referentes aos resultados apurados nas datas-bases compreendidas entre 07 de abril e 30 de setembro de 2020, ou a serem realizados durante esse período, exceto eventuais pagamentos referentes ao ano de 2019, relativos a:
(i) juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido no estatuto social, em 07 de abril de 2020, ou estabelecido em lei, quando aplicável;
(ii) recompra de ações próprias, exceto se autorizada pelo BCB, até o limite de 5% das ações emitidas, desde que por meio de bolsas ou de mercado de balcão organizado, com o fito de permanência em tesouraria e venda posterior;
(iii) redução do capital social, caso seja legalmente possível; e,
(iv) aumento da remuneração, fixa ou variável (e.g., bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho) de diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e dos administradores, no caso de sociedades limitadas.
Importante destacar que as referidas vedações devem ser observadas independentemente da manutenção de recursos em montante superior ao Adicional de Capital Principal (ACP), e que os montantes supramencionados não poderão ser antecipados, objeto de obrigação futura ou vinculados a pagamentos de dividendos no futuro.