O Prefeito Bruno Covas sancionou em 16/10/2019 a Lei de Regularização de Edificações, mais conhecida como Lei de Anistia, do Município de São Paulo. A nova legislação tem como objetivo desburocratizar o processo de regularização imobiliária.
Muito embora o projeto de lei, durante sua tramitação perante a Câmara Municipal de São Paulo, tenha ficado conhecido pela aparente anistia, a Prefeitura não está perdoando as irregularidades imobiliárias. Na realidade todo aquele que apresentar algum tipo de irregularidade em seu imóvel construído até 31 de Dezembro de 2014, desde que se encaixe nas regras da lei, poderá buscar a regularização através das regras impostas pela Prefeitura.
Dessa forma, para dar agilidade aos processos, foram estabelecidas três modalidades de regularização, que levam em conta a complexidade da edificação, a saber: regularização automática, regularização declaratória e regularização comum.
A regularização automática não necessitará de solicitação por parte do munícipe. Encaixam-se em tal modalidade os imóveis unifamiliares de baixo e médio padrão com valor venal de até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e que constam com isenção total de IPTU. Contudo, vale ressaltar que imóveis em áreas tombadas ou envoltórias e em áreas de proteção de mananciais, ambientais ou de preservação permanente não serão regularizadas automaticamente.
Na regularização declaratória o interessado deverá protocolar, de maneira eletrônica, o formulário de regularização, juntamente com os documentos exigidos, como matrícula do imóvel, e peças gráficas assinadas por um profissional habilitado, o que atestará a veracidade das informações apresentadas à Prefeitura e o atendimento às condições de segurança necessárias. Encaixam-se em tal modalidade edificações com área total construída de até 1.500 m2, as residências não contempladas pela modalidade automática, os imóveis residenciais verticais e horizontais com até 10 m de altura e 20 apartamentos, os prédios viabilizados pelo poder público destinados à Habitação de Interesse Social (famílias com renda mensal entre 0 e 6 salários mínimos) e à Habitação de Mercado Popular (famílias com renda mensal entre 6 e 10 salários mínimos), locais de culto, edifícios de uso misto (residencial e comercial, por exemplo) e comércios ou serviços considerados de baixo risco, como escolas, escritórios, padarias, mercados e salões de beleza.
Na regularização comum o interessado deverá seguir o mesmo procedimento que o da regularização declaratória. Encaixam-se em tal mobilidade imóveis com área superior a 1.500 m² desde que não estejam contempladas nas categorias anteriores.
Apresentada a solicitação de regularização a Prefeitura terá o prazo de até 1 (um) ano para realizar a analise do pedido. O interessado terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da de 01 de Janeiro de 2020, para dar entrada na regularização do seu imóvel.
A equipe de Direito Imobiliário do Escritório De Luca, Derenusson, Schutoff & Advogados está à inteira disposição para maiores esclarecimentos e auxílio em casos envolvendo regularização imobiliária.