Na última quarta-feira, dia 25 de outubro, foi publicada a Lei nº 13.496, que converteu a Medida Provisória nº 783 em lei, instituindo o PERT com algumas alterações em relação aos termos que estavam sendo utilizados até então.
Dentre as novidades trazidas pela Lei nº 13.496, destaca-se a possibilidade de parcelar débitos (i) provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados, (ii) lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, e (iii) devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
Além disso, com a lei foi trazida uma nova modalidade de pagamento da dívida a qual possibilita o pagamento de uma entrada de 24% do valor da dívida, podendo o contribuinte optar por pagar a entrada em 24 parcelas e amortizar o restante com créditos próprios, inclusive, provenientes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa.
Aliás, a utilização de créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa ou outros créditos próprios para a quitação dos débitos de competência da PGFN também é uma grata novidade para os contribuintes, já que esse benefício era restrito apenas aos débitos da RFB.
Ainda, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5% para 5% afetando os contribuintes que haviam aderido ao PERT ainda na vigência da MP nº 783.
Nesse caso, tanto a Instrução Normativa RFB nº 1.711 , de 16 de junho de 2017, com alterações feitas pela Instrução Normativa RFB nº 1.752, de 25 de outubro de 2017; quanto a Portaria PGFN nº 690 , de 29 de junho de 2017, com alterações feitas pela Portaria PGFN nº 1.032, de 25 de outubro de 2017, preveem que os contribuintes que aderiram ao PERT na vigência da MP terão seus parcelamentos migrados automaticamente, ou seja, sem necessidade de efetuar nova opção ou qualquer tipo de ajuste à nova lei.
Na prática, até o momento, apenas a PGFN manifestou-se sobre esse ponto em sua Nota de Esclarecimento Pert nº 03/2017 – PGFN/CDA, de 27 de outubro de 2017, na qual, em seu item 6, dizendo que:
“6 – Os contribuintes que efetuaram a adesão até o dia 25 de outubro de 2017 serão migrados automaticamente para as novas condições, nos termos do §4º, do Art. 4º, da Portaria PGFN nº 690/2017; Orienta-se, contudo, que os contribuintes façam desde logo a migração para as novas condições instituídas pela Lei nº 13.496/2017, utilizando a opção “migração”, disponível no e-CAC da PGFN;”
Dessa forma, sabe-se que, perante a PGFN, a migração será automática, mas é recomendado aos contribuintes que efetuem a migração manualmente.
Outro destaque é o aumento dos descontos sobre multas. Após pagamento da entrada em 2017 (5 ou 20%, conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas; caso opte por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas; e, optando por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.
Importante ressaltar que o prazo de adesão ao PERT foi prorrogado para o dia 14 de novembro de 2017, via edição de medida provisória datada de 30 de outubro de 2017.
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