Em 17/04/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por 7 votos a 3, negou a decisão liminar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363/2020, proposta pela Rede Sustentabilidade, que em alguns casos poderia inviabilizar o acordo individual para redução de salário e jornada, bem como suspensão de contrato de trabalho, nos termos da MP 936/2020.
De acordo com o Ministro Ricardo Lewandowski os acordos individuais para redução de salários e suspensão de contratos apenas surtiriam efeitos jurídicos plenos após a manifestação dos sindicatos dos empregados. Ou seja, diferente do que prevê a Medida Provisória 936/2020, a liminar condicionava a validade dos acordos à posterior ratificação pelo Sindicato em negociação coletiva.
Contudo, de acordo com a maioria dos Ministros, a finalidade da MP 936/2020 é a manutenção dos empregos, razão pela qual a exigência de que os Sindicatos concorram para que os acordos individuais tornem-se atos jurídicos perfeitos diminuiria consideravelmente a eficácia da medida, emergencial por natureza.
Assim, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual a MP 936/2020 não viola a Constituição Federal porque a previsão constitucional contrária à redução salarial sem negociação coletiva só funcionaria em situação de normalidade, devendo ser sopesada com as demais garantias constitucionais de proteção ao emprego e renda mínima, no momento excepcional que vivemos.
Com essa decisão, o STF mantém a eficácia da MP 936/2020, autorizando o acordo individual para redução de salário e jornada e para suspensão do contrato de trabalho de empregados que recebem até R$ 3.135,00 e acima de R$ 12.202,12 e tenham curso superior.
Esclarecemos que o texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica a partir de uma análise do caso. A equipe trabalhista do DDSA – De Luca, Derenusson, Schuttoff Advogados estará à disposição para orientar seus clientes quanto às principais medidas jurídicas para enfrentamento da pandemia, seus impactos nas relações de trabalho e quanto à aplicabilidade da Medida Provisória 936/2020.