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Início » STF SUSPENDE EXECUÇÕES TRABALHISTAS DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO

Publicada decisão do STF que suspende execuções trabalhistas contra empresas pertencentes ao grupo econômico.

Em 25/05/2023, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (“STF”), José Antonio Dias Toffoli, suspendeu todos os processos trabalhistas que tratam da inclusão no polo passivo, na fase de execução da condenação trabalhista, de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, sem que elas tenham participado das fases de conhecimento e instrução e, consequentemente, apresentado defesa.

Em 09/09/2022, o Plenário do STF já havia reconhecido a repercussão geral sobre a matéria, ensejando o Tema 1.232, que foi fixado nos seguintes termos: “Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”.

De acordo com o relator, há dissenso jurisprudencial nas demandas sobre o tema, especialmente sobre a aplicação, ao processo do trabalho, do artigo 513, § 5º do Código de Processo Civil ( CPC) – que prevê a impossibilidade de direcionamento do cumprimento de sentença em face de corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento.

O Ministro Dias Toffoli ponderou que esse cenário, presente em várias execuções trabalhistas, tem implicado constrição do patrimônio de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de, ao menos, se manifestar previamente acerca dos requisitos relativos à composição de grupo econômico trabalhista, sendo que tal direito apenas é proporcionado após a garantia do juízo, em embargos à execução.

O Procurador Geral da República, Augusto Aras, já havia se manifestado contra a suspensão dos processos, alegando que o sobrestamento de tais ações colocaria em risco o pagamento de créditos trabalhistas e paralisaria milhares de demandas.

Um dos reflexos imediatos da decisão provavelmente será a mudança de postura dos advogados ao ingressarem com ações trabalhistas. Isso porque, os profissionais devem começar a distribuir as ações já incluindo no polo passivo todas as empresas que entendem compor o grupo econômico, como forma de mitigar o risco delas não responderem solidariamente pelos créditos havidos na ação.

Assim, a decisão suspende o processamento de todas as ações trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232, até o julgamento definitivo do processo pelo Supremo Tribunal Federal.

O texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica a partir de uma análise do caso. O escritório DDSA Advogados estará à disposição para orientar seus clientes.

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