Em recurso da Fundação dos Economiários Federais (Funcef), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que um contrato assinado digitalmente não depende da presença de assinaturas de duas testemunhas para ser configurado como título executivo, como determina o art. 585, II, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 784, III, do novo código).
O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que nem o sistema do código anterior nem o atual são condizentes a realidade que se apresenta após décadas de evolução tecnológica. A massificação do uso da tecnologia para a celebração de contratos revela um novo paradigma que impõe uma modificação do olhar que o Poder Judiciário confere à análise dos casos. Destacando que os contratos eletrônicos diferem somente quanto à forma, o ministro afirmou que “a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”.
O caso julgado envolveu um contrato celebrado eletronicamente entre a Funcef e seu devedor sem a assinatura de testemunhas. Após a mora deste, o título foi objeto de ação de execução, a qual foi posteriormente extinta sob o argumento de que o rol de títulos executivos contido na lei processual é taxativo e não contempla o instrumento particular sem assinatura de duas testemunhas. O entendimento foi confirmado pela segunda instância.
Tomando caminho diverso das instâncias inferiores, o Superior Tribunal de Justiça considerou que tal exigência formal poderia ser inviável diante da própria natureza do sistema de assinatura eletrônica, que não necessita de outros encaminhamentos. Além disso, distinguiu a confiabilidade do sistema e a segurança que confere aos contratantes, garantindo que o documento transmitido contém os dados do momento da assinatura.