Neste mês de fevereiro de 2019, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, retomando o julgamento que havia sido suspenso em dezembro de 2018, a pedido do Ministro Og Fernandes, decidiu, em caráter de julgamento repetitivo, a questão da necessidade de comprovação do recolhimento indevido de tributos para compensação de créditos via mandado de segurança.
À época, o Relator, Ministro Napoleão Nunes, proferiu seu voto entendendo que a comprovação da posição de credor tributário é suficiente, haja vista que os comprovantes de recolhimento do tributo para fins de compensação serão exigidos em fase posterior.
Retomado o julgamento, o Ministro Og Fernandes proferiu seu voto acompanhando o Ministro Napoleão Nunes que, por sua vez, fora acompanhado pelo colegiado.
É importante frisar que o julgamento realizado delimitou o teor da tese firmada em 2009, quando do julgamento do REsp nº 1.111.164/PB (Tema 118), também em caráter repetitivo, que definiu que: “é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança”.
Dessa forma, foram fixadas duas teses:
- Tratando-se de mandado de segurança visando a declaração do direito a compensação tributária, em razão do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, basta o contribuinte comprovar que ocupa a posição de credor tributário, eis que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente na esfera administrativa quando o procedimento a compensação for submetido a verificação pelo Fisco; e
- Tratando-se de mandado de segurança visando obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença suponham a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o contribuinte deverá comprovar, mediante prova pré-constituída, os valores indevidamente recolhidos.
Estamos à disposição caso necessitem de esclarecimentos acerca destas ou de outras questões.