DDSA

Após longos anos e diversos pedidos de vista, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu a contagem do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal aos sócios em caso de dissolução irregular da empresa.

A tese foi definida através do julgamento do REsp nº 1.201.993/SP, em caráter repetitivo, ou seja, aplica-se a todos os casos envolvendo a matéria.

No julgamento, que teve início em 2011 e foi finalizado em 2019, a 1ª Seção do STJ definiu 03 (três) teses sobre o marco inicial da contagem do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal, a saber:

  • o prazo de redirecionamento da execução fiscal aos sócios será de 05 (cinco) anos, contados da citação da empresa devedora, quando o ato ilícito previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
  • a citação positiva da empresa devedora (sujeito passivo original da obrigação tributária), por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá pretensão contra os sócios-gerentes, eis que o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN.

Nessa hipótese, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco; e

  • em qualquer hipótese acima mencionada, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

Estamos à disposição caso necessitem de esclarecimentos acerca destas ou de outras questões.

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