DDSA

Início » STJ: Liminar suspende execução trabalhista de grupo empresarial em recuperação

Para Laurita Vaz, deve ser observado o disposto na lei de falências, que estabelece normas voltadas a possibilitar a recuperação da empresa.

 

A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, determinou a suspensão da execução em reclamação trabalhista contra um grupo de empresas de transporte de Goiás que se encontram em recuperação judicial. Entre as empresas do grupo estão a Viação Goiânia e a Rápido Araguaia.

Ao deferir a liminar, a ministra suspendeu a execução que tramitava na 18ª vara do Trabalho de Goiânia, designando a demanda ao juízo da 4ª vara Cível de Goiânia. A jurisdição deverá decidir, provisoriamente, sobre as medidas urgentes solicitadas pelo grupo, como a de tornar sem efeito os atos de bloqueio de montantes e bens realizados pelo juízo trabalhista.

Na decisão, a ministra entendeu que deve ser observado o princípio da preservação da empresa e ressaltou o disposto nos artigos 6º, parágrafo 2º, e 47 da lei de falências (11.101/05), os quais estabelecem “normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação”.

A decisão é parte de um conflito de competência, com pedido de liminar, requerida pelas empresas para que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a constrição de seus bens com o fim de executar créditos trabalhistas anteriores à recuperação judicial.

O grupo sustentou que, em casos semelhantes, o STJ decidiu que é do juízo cível a competência para decidir sobre os atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação, ainda que o crédito seja anterior a seu deferimento.

O mérito será julgado pela 2ª seção, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Atuaram no caso os sócios Fernando Gomes dos Reis Lobo e Luis Augusto Roux Azevedo, além do advogado Leandro Araripe Fragoso Bauch, da banca DDSA – De Luca Derenusson Schuttoff e Azevedo.

Veja a decisão.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *