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Início » Súmula 618 do STJ – Inversão do ônus da prova em ações de reparação de dano ambiental

No dia 30 de outubro o Superior Tribunal de Justiça publicou Súmula de número 618 que preconiza a aplicação da inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental.

Na esfera ambiental a prova está circunscrita aos termos das regras do processo civil. Com efeito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova em relação ao fato constitutivo de seu direito, já em relação ao réu, incumbe-lhe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A Súmula 618 possui conteúdo de natureza processual, e vai na contramão do que costuma ser adotado, aplicando a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor no âmbito processual ambiental, com base no princípio da precaução e na responsabilidade objetiva do poluidor prevista no art. 14, § 4º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/1981).

Nesse sentido, impor ao suposto poluidor a prova de que sua atividade não ensejou a degradação ao meio ambiente gera uma grande insegurança jurídica, uma vez que no âmbito do direito ambiental nem sempre é possível comprovar a extensão da degradação.

Outrossim, é imprescindível que questões envolvendo o tema sejam cuidadosamente observadas, posto que uma de suas prováveis consequências será a propositura de ações com pedidos genéricos, as quais irão transferir os custos da perícia – indispensável na maioria dos casos –  ao acusado, que passa a adquirir toda a responsabilidade pela produção das provas processuais.

Deste modo, a aplicação da Súmula aos casos concretos exigirá um prévio exame de compatibilidade entre os limites da tese jurídica sumulada, e as particularidades do caso concreto.

A equipe ambiental do DDSA está à disposição para mais esclarecimentos e auxílio em casos envolvendo questões relativas a danos ambientais.

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