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Início » SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXA ENTENDIMENTO SOBRE A IMPENHORABILIDADE DAS CÉDULAS RURAIS

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça definiu que as Cédulas de Produtos Rurais são absolutamente impenhoráveis, tendo em vista a função social inerente a estes tipos de títulos de crédito.

A discussão se deu no julgamento do Recurso Especial 1.327.643/RS, vez que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a impenhorabilidade prevista nos artigos 69 do Decreto 167/67 e 18 da Lei 8929/94 em detrimento da satisfação de crédito trabalhista devido seu caráter alimentar.

Dando início ao julgamento, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão argumentou que a criação das Cédulas Rurais buscou desenvolver e incentivar o agronegócio de modo que facilitasse a circulação de produtos rurais.

Em seguida, o Relator alertou para a existência de julgados anteriores do próprio Superior Tribunal de Justiça nos quais se relativizava a impenhorabilidade de produtos dados em garantia por meio de Cédula Rural para atender a pretensão de dívida laboral.

Contudo, afirmou que tal entendimento “não representou interpretação finalística da lei, dada a inobservância das razões de criação da Cédula de Produto Rural, desconsiderando-se que, aos referidos bens, o ordenamento jurídico imprimiu função que sobrepõe à satisfação do crédito particular, ainda que de natureza alimentar”.

Desse modo, acompanhado de todos os integrantes da 4ª turma, em decisão unânime, o Superior Tribunal de Justiça afastou questões conflitantes que pairam sobre a relativização da impenhorabilidade de Cédulas Rurais, entendendo pela interpretação literal do texto legal do decreto 167/67 e da lei nº 8929/04, que dispõem que as Cédulas Rurais são absolutamente impenhoráveis.

Ante o momento conturbado no qual atravessa o país e, diante da grande circulação de bens inerentes ao Agronegócio, tem-se que a fixação de entendimento no sentido de proteger os produtos dados em garantia através de Cédula Rural é fator importante para fomentar a economia.

Portanto, tendo em vista o histórico brasileiro, no qual depende do capital gerado através das negociações rurais, o legislador, ao dispor que as Cédulas Rurais são absolutamente impenhoráveis, buscou proteger as relações no âmbito agrário de modo que, acertadamente, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça caminha em harmonia com o texto legal.

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