O setor da aviação civil brasileira passa por um importante avanço regulatório com a criação da categoria Táxi Aéreo Simples, iniciativa que busca modernizar o mercado, ampliar o acesso aos serviços aéreos e adotar uma abordagem mais proporcional à complexidade das operações, sem prejuízo aos níveis de segurança.

Em 18 de dezembro, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) divulgou a revisão da Instrução Suplementar (IS) nº 119-004, trazendo novos procedimentos para a certificação de operadores de táxi-aéreo no país. A atualização normativa representa um marco relevante ao introduzir mecanismos de simplificação regulatória voltados a operações de menor porte e menor complexidade.

Entre as principais inovações da IS 119-004 está a definição do Operador Simples, conceito que materializa a proposta de adequação regulatória às características específicas de determinados operadores. 

Conforme a Instrução Suplementar, considera-se Operador Simples a organização que opere ou pretenda operar sob as regras do RBAC nº 135 e que atenda, cumulativamente, a critérios objetivos relacionados à frota, ao pessoal e ao escopo operacional.

Esse operador deve possuir frota composta por, no máximo, uma aeronave, cujo modelo tenha configuração máxima certificada de até nove assentos para passageiros. No que se refere à estrutura de pessoal, é permitida a atuação de até dois pilotos em comando e até três pilotos segundo em comando, todos devidamente treinados e qualificados.

Quanto ao perfil das operações, o Operador Simples deve estar engajado, ou pretender se engajar, exclusivamente em operações não regulares e domésticas, não sendo autorizada a realização de determinadas operações especiais consideradas complexas. Além disso, o normativo estabelece que esses operadores não possuem prerrogativa para realizar manutenção de aeronaves sob o próprio Certificado de Operador Aéreo (COA) emitido nos termos do RBAC nº 135, o que reforça o caráter enxuto e de menor complexidade da operação.

Já os operadores com maior porte ou com operações mais complexas permanecem enquadrados como “Operador Padrão”, estando sujeitos ao conjunto completo de normas e exigências previstas no RBAC nº 135, sem as flexibilizações aplicáveis à categoria simplificada.

A revisão da IS 119-004 também detalha os manuais e programas exigidos para cada categoria de operador, define flexibilizações específicas para os Operadores Simples e estabelece de forma clara o fluxo de envio de informações operacionais à Anac. Essas medidas reforçam a adoção de uma supervisão baseada em risco, permitindo o monitoramento contínuo da evolução do perfil das empresas e a adequação do nível de acompanhamento regulatório conforme a complexidade das operações.

Como complemento a esse processo de modernização, a Anac lançou ainda o Sistema Voe 135, uma plataforma digital que integra o processo de certificação de operadores de táxi-aéreo. A ferramenta facilita e agiliza a análise dos pedidos por meio de checklists estruturados, uso de inteligência artificial e painéis interativos, automatizando validações e identificando pendências antes mesmo da reunião de orientação prévia. Com isso, o sistema contribui para a redução de erros, maior previsibilidade e significativa aceleração do processo de certificação.

Em conjunto, a criação da categoria Operador Simples, a revisão da IS 119-004 e a implantação do Sistema Voe 135 representam um avanço consistente rumo a uma aviação mais moderna, proporcional e orientada por risco, promovendo eficiência regulatória, fortalecimento da aviação regional e manutenção dos elevados padrões de segurança operacional.