O mundo está vivenciando uma pandemia sem precedentes em razão do novo agente do coronavírus (COVID-19). Inevitavelmente, alguns setores econômicos serão bastante afetados, uma vez que, para evitar a propagação do vírus, várias medidas restritivas estão sendo adotadas, sobretudo para evitar o contato entre as pessoas.

Destaca-se que o presente informativo foi finalizado em 25/03/2020 às 16h00 e que a nossa equipe está acompanhando de perto as mudanças no cenário jurídico, buscando as melhores alternativas para os nossos clientes. Sabemos que a conjuntura única e sem precedentes continuará trazendo uma série de modificações cotidianas, que demandam a tomada de decisões bem informadas e com parcimônia. Estaremos nos atualizando a cada minuto e constantemente preparados para informá-los de todas as alterações significativas neste período.

1. Medidas Recentes

a. Lei nº 13.979/2020 – MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA

A primeira norma editada sobre o COVID-19 foi a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, regulamentada pela Portaria MS nº 356, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, inclusive em matéria trabalhista. 

Do ponto de vista do direito do trabalho, a nova legislação prevê algumas situações que chamam atenção do ponto de vista trabalhista, como a adoção das medidas de isolamento e de quarentena de cumprimento obrigatório, além de realização compulsória de exames médicos e testes laboratoriais.

Para esses casos, a lei determina que a ausência do trabalhador ao serviço será considerada como falta justificada, permanecendo a obrigação quanto ao pagamento de salários pelo empregador no período de ausência.

O empregado que ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias, desde que atenda aos demais requisitos exigidos pela lei, terá direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença comum, a partir do 16º dia de afastamento da atividade.

Até o momento não houve qualquer alteração na legislação previdenciária diante das possíveis medidas restritivas da Lei 13.979/2020. Assim, permanece obrigatória a constatação da incapacidade para o trabalho, mediante a realização de perícia médica perante o INSS.

Para fins do disposto na Lei nº 13.979/2020, considera-se:

Destaca-se a Portaria Interministerial nº 5/2020, publicada em 17/3/2020, que estabelece que o descumprimento das medidas previstas no artigo 3º da Lei 13.979/2020 acarretará a responsabilização civil, criminal e penal dos agentes infratores. 

O dever de comunicar e compartilhar informações é dos médicos do trabalho. Porém, a empresa poderá colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de: (i) possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus; e, (ii) circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

O compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19 é obrigatório e tem como finalidade exclusiva evitar a propagação da doença. Entretanto, essa obrigação também se estenderá às empresas quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

 

b. MP’s nº 927 e 928/2020  – ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Em 22/03/2020 o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 927/2020 com principais medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). 

A MP regulamentou alguma das opções que já estavam sendo usadas pelas empresas, como o teletrabalho, reduzindo, ainda mais, o risco trabalhista envolvido em tais práticas.  A MP considera convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores no período de trinta dias anteriores à data de sua entrada em vigor, desde que não contrariem o disposto na MP.

O ponto principal da MP 927/2020 é a possibilidade de celebração de acordos individuais escritos com os empregados, independente do valor do salário, que terão prevalência sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que respeitados os limites da Constituição Federal.  

Contudo, após uma série de críticas à MP 927/2020, especialmente quanto à possibilidade de suspensão de contratos de trabalho por 4 (quatro) meses por meio de acordo individual entre as partes, sem qualquer tipo de remuneração, o Governo Federal revogou referida possibilidade por meio da MP 928/2020 publicada em 23/03/2020.  

A MP 928/2020 também altera a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), suspendendo os prazos de resposta a órgãos ou entidades da Administração Pública que estejam em regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes, e que dependam de:

Assim, com a revogação do artigo 18 (suspensão contrato de trabalho) pela MP 928/2020, as principais medidas de enfrentamento da crise propostas pelo Governo com a MP 927/2020, foram: 

Teletrabalho

Das Férias Individuais e Coletivas

Dos Feriados

Do Banco de Horas

Da Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

Suspensão do prazo de pagamento do FGTS

Outras disposições

2. Mecanismos Existentes (pré-pandemia) para Lidar com Questões Trabalhistas

Além das medidas já anunciadas, existem algumas opções na legislação vigente, para aplicação em momentos de crises que, apesar de não serem específicas para a situação atual de pandemia, são soluções válidas que podem ser implementadas pelos empregadores desde já. 

Algumas destas opções, em especial as que tratam de redução de salário e jornada, dependem de negociação coletiva, mas outras podem ser acordadas diretamente com os empregados. Veja, abaixo, de maneira resumida, cada uma delas:

Lay Off

O lay-off está previsto de duas maneiras na legislação:

Nos dois casos deve haver negociação coletiva com o Sindicato. 

A primeira hipótese trata de redução de salário e jornada para adequação a cenários temporários de retração. 

Já a opção prevista no artigo 476-A da CLT prevê a suspensão dos contratos por período de dois a cinco meses, exigindo como contrapartida o custeio de curso ou programa de qualificação profissional. 

Como o contrato estará suspenso e não haverá pagamento de salários, o objeto da negociação com o Sindicato incluirá ajuda compensatória mensal (como bolsa de estudos) e manutenção de benefícios como plano de saúde. 

Referia possibilidade havia sido incluída na MP 927/2020, por negociação individual, mas foi duramente criticada, especialmente por permitir que os empregados fiquem 4 meses sem salários e sem qualquer contrapartida do governo (liberação do FAT ou seguro desemprego) ou da empresa. 

Licenças remuneradas

Na licença remunerada, o empregado deixa de prestar serviços por determinado período de tempo, sem prejuízo do salário. Nesse caso, o período de licença é computado como tempo de serviço, pois constitui uma interrupção do contrato de trabalho com recebimento normal dos salários.

É recomendável que a licença, mesmo sendo remunerada, seja reduzida a escrito, de modo a prever-se prazo para retorno ao trabalho, com possibilidade de prorrogação ou suspensão a qualquer momento, em razão da situação excepcional em que referida licença é concedida.

Esclarecemos, por fim, que o texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica a partir de uma análise do caso.

A equipe trabalhista do DDSA – De Luca, Derenusson, Schuttoff Advogados estará à disposição para orientar seus clientes.