Foi publicada no Diário Oficial da União, de 25 de agosto de 2022, a Lei nº 14.438 de 2022, que instituiu o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), promoveu alterações na forma de gestão e procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e das Leis nºs 8.212/1991, 11.196/2005, 8.036/1990, 13.636/ 2018, e 14.118/2021, além de revogar dispositivo da Lei nº 8.213/1991.
Uma das alterações da nova Lei, que resulta da conversão da Medida Provisória 1.107/2022, refere-se ao prazo para recolhimento do FGTS, que passará do dia 7 para o dia 20 de cada mês:
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da (CLT).
Além disso, as informações e dados referentes a valores de FGTS passarão a ser transmitidos por meio de sistema de escrituração digital, conforme art. 17-A da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS):
Art. 17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do poder público por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
A Lei nº 14.438/2022 entrou em vigor na data de sua publicação. Contudo, a alteração da data de vencimento do FGTS ocorrerá apenas quanto a arrecadação passar a ocorrer pelos serviços digitais de geração de guias (FGTS Digital), que ainda não tem data prevista.
O texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica sobre a Lei nº 14.438/2022, para o que a equipe trabalhista do DDSA estará à disposição.