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No ultimo dia 30 de agosto o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da contratação de empresas terceirizadas para a prestação de serviços ligados à atividade-fim das empresas. A decisão vai contra o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) constante da Súmula 331.

A Súmula mencionada veda expressamente a contratação de terceirizados para atividade-fim, hipótese em que a Justiça do Trabalho estaria autorizada a decretar a existência de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e a empresa tomadora dos serviços. Esse entendimento vigorou desde os anos 90, primeiro pelo Enunciado 256 do TST, substituído pela Súmula 331 há quase 20 anos.

A decisão do Supremo vem agora, por 7 votos a 4, colocar um ponto final na discussão da utilização desse critério, isoladamente e independente de outras provas, para considerar a terceirização legal ou ilegal.

Ainda assim, está errada a afirmação que vem sendo divulgada, no sentido de que o STF “liberou” a terceirização de qualquer serviço.

A primeira incorreção na afirmação é a de que o STF teria sido o responsável pela permissão que hoje vigora de terceirização da atividade-fim da empresa. Isso porque, isso já é permitido desde março de 2017 por força da Lei 13.429/17.

Além disso, é errôneo afirmar que o Supremo “liberou” a terceirização de qualquer serviço, permitindo às empresas evitar o vínculo de emprego e seus encargos. O que de fato fez o STF foi eliminar a atividade fim como elemento determinante da existência de terceirização ilegal e, consequentemente, de vínculo de emprego com o tomador dos serviços.

É unânime entre os especialistas que, sempre que na prática estiverem presentes as características de uma relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, a teor do artigo 3º da CLT, não revogado pela chamada Reforma Trabalhista), a Justiça do Trabalho poderá decretar a existência de um contrato de trabalho com o tomador de serviços e, consequentemente, a existência de direitos trabalhistas. A Lei 13.429/17 e a recente decisão do STF não mudaram isso.

A decisão do STF pode no entanto ser muito relevante para a revisão de processos e até mesmo Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) que tratem de fatos anteriores à Lei 13.429 de março de 2017, em que se tenha considerado a terceirização de atividade-fim como elemento determinante da legalidade ou ilegalidade da terceirização.

 

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