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No dia 02 de fevereiro de 2021, a ANP publicou a Consulta Pública n° 02/2021 (a “Consulta”) relativa à introdução no mercado brasileiro do querosene de aviação JET-A, o qual já está inserido no mercado internacional. A proposta tem a finalidade de regulamentar a transição do JET-A1, atual querosene de aviação utilizado no Brasil, para o JET-A.

As empresas brasileiras teriam acesso ao combustível através de sua importação, uma vez que o mesmo é produzido no Golfo dos Estados Unidos, seu principal produtor e exportador. O JET-A pode ser mais barato que o JET-A1, o que poderia impactar na redução dos custos operacionais. A única diferença entre os dois combustíveis está no limite máximo de ponto de congelamento. Enquanto o JET-A tem como limite máximo -40 °C (mais restritivo) o JET-A1 tem como limite -47 °C, sendo este recomendado para rotas transpolares, não aplicáveis ao Brasil até o momento.

Em razão do menor preço do JET-A, a expectativa é de que a competitividade do mercado de combustíveis aumente, podendo ter impactos na redução dos valores dos combustíveis e na quantidade a ser disponibilizada no mercado, gerando a redução de custos para os operadores aéreos brasileiros.

O Relatório nº 3/2020/SBQ-CPT-CQC/SBQ-e, publicado junto à Consulta, trouxe detalhadamente o resultado dos estudos prévios à abertura da Consulta, os quais elencamos os principais deles abaixo:

(i) Conforme estimativa da Associação Internacional de Transporte Aéreo (“IATA”) e da Associação Latino-Americana e do Caribe de Transporte Aéreo (“ALTA”), introduzir o JET-A no Brasil, poderá reduzir o preço do querosene de aviação de 0,3 a 0,6 centavos de dólar por galão americano, ou seja, até 0,6 % do preço. A vantagem estaria na ampliação de ofertantes para importação, pois abre-se o mercado americano, produtor de JET-A, mas mantém-se o mercado internacional de JET-A1;

(ii) Atualmente a Petrobras produz querosene de aviação em quase todas suas refinarias e não teria problemas em produzir o JET-A, uma vez que atualmente produz o combustível com ponto de congelamento médio de – 55 °C, com ampla margem em relação ao limite de especificação do JET-A1 (máx. – 47 °C) e ainda maior em relação ao limite do JET-A (máx. – 40 °C);

(iii) Na opinião dos importadores, a medida só teria importância na redução de custos se o acesso aos dutos de transporte ocorresse em igualdade de condições;

(iv) A Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”), que tem atribuição de certificar motores e aeronaves, esclareceu, conforme Ofício nº 7/2020 /GAB-ANAC, que a lista dos combustíveis admissíveis para uma dada aeronave deve ser sempre indicada no seu respectivo manual de voo, em seção dedicada; e

(v) A Associação Brasileira de Empresas Aéreas (“ABEAR”) e a Associação Brasileira de Aviação Geral (“ABAG”) reconheceram a importância do tema em razão do elevado impacto do combustível nos custos operacionais das companhias aéreas (cerca de 30%). Mas, a segunda, por representar empresas menores, manifestou preocupação com eventuais aeronaves que não possam usar o JET-A. Nesse sentido, a ANAC já havia sugerido consulta pública para obter informações sobre aeronaves eventualmente não certificadas para uso do JET-A.

A equipe de Direito Aeronáutico do De Luca, Derenusson, Schuttoff & Advogados – DDSA continuará a monitorar e manterá seus colaboradores e parceiros atualizados.

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