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Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF”) trouxe um importante precedente a respeito das incidências previdenciárias sobre valores decorrentes de planos de participação nos lucros e resultados (“PLR). O precedente foi no sentido de que a Lei 10.101/2000 não estipulava prazo para a assinatura do acordo de PLR e tampouco exigência de que fosse veiculado no ano anterior ao da apuração das metas.

Referida decisão foi proferida pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, anulando a autuação fiscal da empresa ArcelorMittal Brasil, com base no novo modelo de desempate de julgamentos. Neste novo modelo de julgamento, inserido pela Lei n. 13.988/2020, em caso de empate, vence o contribuinte.

A fiscalização havia constatado que a empresa autuada firmava seus acordos de PLR por volta do mês de maio do ano de referência dos resultados, quando restaria pouco mais da metade do exercício para a aferição do cumprimento das metas. Por isso, a situação não estaria dentro do conceito de “programa de metas e resultados pactuados previamente” exigido pelo artigo 2º, § 1º, inc. II da Lei n. 10.101/2000.

Contudo, de acordo com o voto vencedor, proferido pela Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, o gozo da isenção fiscal sobre os valores creditados a título de participação nos lucros ou resultados pressupunha apenas o cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101/2000, dentre os quais não constava a necessidade de pactuação antes do início do exercício.

Assim, o acordo de PLR teria como requisitos: possuir regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: i) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; ii) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

Assim, desde que as tratativas do acordo de PLR precedam o pagamento, a data de assinatura do documento não deveria ter o condão de desnaturar o acordo.

É no entanto importante esclarecer que o julgamento aqui destacado refere-se a acordos de PLR firmados entre os anos de 2014 e 2015, ou seja, em período anterior à vigência das alterações à Lei 10.101/2000, incluídas pela Lei 14.020/2020. De fato, desde 6 de novembro de 2020, há expressa previsão legal no sentido de que, consideram-se previamente estabelecidas, as regras fixadas em acordo assinado: (i) antes do pagamento da antecipação, quando existir; e (ii) com antecedência mínima de 90 (noventa dias) do pagamento da parcela única ou da parcela final, quando tenha havido pagamento de antecipação.

As alterações trazidas pela Lei 14.020/2020 tiveram justamente como objetivo esclarecer o texto legal, buscando reduzir divergências na interpretação da Lei 10.101, dando maior segurança jurídica aos empregadores.    

O texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica a partir de uma análise do caso.

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