DDSA

Prezados clientes,

De acordo com a legislação em vigor, as sociedades limitadas e anônimas devem realizar, nos primeiros quatro meses do seu exercício social, reuniões/assembleias ordinárias para, resumidamente:

  • Tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras do exercício anterior (e deliberar sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição dos dividendos); e,
  • Eleger/designar administradores (e membros do Conselho de Administração no caso das S/As), quando for o caso.

O prazo é 30 de abril para as sociedades cujo exercício social termine em 31 de dezembro.

Vale enfatizar que as demonstrações financeiras deverão ser publicadas em jornal de grande circulação, na localidade da sede da companhia, em até 5 (cinco) dias anteriores a data de realização das Assembleias no caso de Sociedades Anônimas, e de Sociedades Limitadas de grande porte, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

A obrigação de publicação de demonstrações financeiras, por Sociedades Anônimas, não se aplica às companhias de capital fechado, com menos 20 (vinte) acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Para as Sociedades Anônimas, de capital fechado cuja receita bruta anual seja de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), as respectivas demonstrações financeiras poderão ser publicadas de maneira eletrônica, na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), e disponibilizadas no site da companhia, 

O não cumprimento da obrigação legal pode acarretar os seguintes efeitos:

  • Enquanto não aprovadas as contas, sem ressalvas, os administradores e membros do conselho fiscal permanecem responsáveis pelos atos praticados no exercício, ou seja, a aprovação das contas sem ressalvas é uma questão de segurança para os administradores à frente da gestão de uma sociedade, que são assim exonerados de responsabilidade, salvo em casos de erro, dolo, fraude ou simulação;
  • Dependendo da data do último arquivamento feito, a Junta Comercial poderá cancelar o registro da sociedade por inatividade, com possível repercussão junto à Receita Federal e às Fazendas estadual e municipal; e,
  • A sociedade fica exposta aos riscos de, por exemplo, não estar apta a participar de licitações e a obter financiamentos junto a instituições financeiras.
     
  • Permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e assessorá-los em relação ao cumprimento da obrigação acima.

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