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A Consulta Pública n. 7/2020 (“Consulta”), que está sendo conduzida pela ANAC, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, tem a finalidade de discutir a publicação de resolução trazendo emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (“RBAC”) n. 121, intitulado “Requisitos operacionais: operações domésticas, de bandeira e suplementares”.

As matérias abordadas foram objeto de estudo realizado pela Superintendência de Padrões Operacionais (“SPO”) no âmbito da 5ª Reunião Deliberativa em que constatou-se a necessidade de emenda do referido RBAC com o intuito de retirar a menção ao Comando da Aeronáutica, ou as agências as quais aprovou, como fornecedor de informações meteorológicas. Foram identificadas três seções com a respectiva menção, sendo elas: 121.101, 121.119 e 121.561.

A competência de fornecimento das informações meteorológicas, em território nacional, já pertence ao Comando da Aeronáutica, conforme legislação apontada pelo Departamento de Controle no Espaço Aéreo (“DECEA”). Desta forma, diferente do entendimento que pode ser extraído do RBAC n. 121, a ANAC não atribui ou delega atividade ao DECEA, uma vez que a competência já pertence à ele. Logo, não podendo a ANAC atribuir tal atividade a qualquer órgão, uma vez já feito pela legislação competente, o texto das seções mencionadas adquire natureza meramente informativa.

Já em operações fora do território nacional, o fornecimento de tais informações é de competência da autoridade meteorológica de cada Estado. Sendo assim, quando o texto do RBAC prevê o Comando da Aeronáutica ou agência aprovada por ele para as operações, gera lacuna nas operações no exterior.

Assim, a retirada das menções supracitadas trarão uniformização para as situações descritas em operações no território nacional e fora dele, bem como a padronização com relação à outros trechos em que são citadas as informações meteorológicas, além de tornar mais clara a origem da competência ao DECEA/Comando da Aeronáutica.

Cumpre observar que, apesar da proposta trazer emendas ao texto original do RBAC n. 121, não haverá alterações práticas nas situações apresentadas.

Importante ressaltar que o texto proposto pela ANAC para as cláusulas ajustadas estão disponíveis no site da Agência (https://www.anac.gov.br/participacao-social/consultas-publicas/consultas-publicas-em-andamento/consulta-publica) e que os interessados em apresentar resposta à Consulta, deverão encaminhar à ANAC as suas manifestações até o dia 15 de maio de 2020.

Cabe ressaltar, por fim, que, uma vez encerrada a Consulta, o texto final da Resolução, depois de devidamente aprovado e publicado em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável, deverá entrar em vigor na data de sua publicação (conforme texto proposto na Consulta).

Para fácil visualização, abaixo, preparamos um quadro comparativo das alterações ao RBAC n. 121.

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A equipe de Direito Aeronáutico do DDSA continuará a monitorar o andamento da Consulta Pública 7/2020 e continuará a atualizar nossos clientes e parceiros sobre este assunto.

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