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O STF decidiu que a aplicação da Taxa Referencial (TR) é inconstitucional e que os débitos trabalhistas serão corrigidos com base na taxa SELIC.

Após a Reforma Trabalhista (em 2017), a CLT passou a determinar expressamente o uso da TR para atualização dos créditos decorrentes das condenações trabalhistas (parágrafo 7º do artigo 879 da CLT). Contudo, também com base em decisões judiciais, a Justiça do Trabalho vinha aplicando a correção monitária pelo IPCA-E + juros de mora de 1% ao mês, de forma retroativa a 2009.

Com a nova decisão do STF, passam a ser aplicados aos débitos trabalhistas: (i) o IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial); e (ii) a partir da citação, apenas a taxa SELIC. O entendimento se aplica também aos depósitos recursais em conta judicial.

Quanto aos juros de mora, o STF considerou que o débito trabalhista deve ser atualizado pelos mesmos critérios utilizados em condenações cíveis, ou seja, sem a incidência de 1% ao mês. A taxa SELIC, vale dizer, já compreende juros e correção monetária. Este entendimento, no entanto, ainda carece de algum esclarecimento, já que a legislação nesse particular não estava sendo questionada na ação.

A equipe do DDSA está à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.

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