A Emenda Constitucional nº 132/2023, que altera o Sistema Tributário Nacional, estabeleceu que o ITCMD deverá possuir alíquotas progressivas.
Nesse sentido, no início do mês de fevereiro/2024 foi apresentado o Projeto de Lei nº 7/2024, que altera o ITCMD para o Estado de São Paulo.
Atualmente, para os casos em que há incidência, o Estado de São Paulo possui alíquota fixa de 4% a título de ITCMD, independentemente do valor atribuído à operação.
O PL apresentado prevê a incidência de alíquotas progressivas de ITCMD, que variam de 2% a 8% a depender do valor dos bens transmitidos, da seguinte forma:
Base de Cálculo | Alíquota |
Até R$ 353.600,00 (10.000 UFESPs) | 2% |
De R$ 353.600,01 a R$ 3.005.600,00 (10.000 a 85.000 UFESPs) | 4% |
De R$ 3.005.600,01 a R$ 9.900.800,00 (85.000 a 280.000 UFESPs) | 6% |
Acima de R$ 9.900.800,01 (acima de 280.000 UFESPs) | 8% |
Destaque-se que a apuração do imposto considera a decomposição do valor total da doação ou herança entre as faixas indicadas acima, sendo que para cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.
De acordo com o autor do projeto, Deputado Donato (PT), a “(…) introdução de alíquotas progressivas representa um avanço significativo para a equidade tributária, alinhando-se aos princípios de progressividade e capacidade contributiva. Nossa proposta caminha nesse sentido, corrigindo a distorção atualmente vigente e introduzindo alíquotas progressivas que consideram a capacidade contributiva de cada cidadão (…)”.
Atualmente o processo se encontra na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa.
Havendo a aprovação e conversão em lei ainda no ano de 2024, as alíquotas progressivas deverão observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, de modo que terão eficácia a partir de 2025 e desde que ultrapassados 90 dias da publicação da referida Lei.
Assim, quaisquer transmissões de bens por meio de herança ou doação realizadas antes da entrada em vigor da norma continuarão sujeitas à alíquota vigente de 4%, independentemente do valor envolvido na transmissão, resguardados os casos em que há isenção concedida pela Lei[1].
Estamos à disposição caso necessitem de esclarecimentos acerca desta ou de outras questões.
Equipe Tributária DDSA
[1] Dentre os quais destacamos:
Para os casos de doação, isenção do ITCMD para valores que não ultrapassem 2.500 UFESPs transmitido pelo mesmo doador ao mesmo donatário em um ano civil.
Para os casos de herança, isenção do ITCMD na (i) transferência de imóvel residencial cujo valor não ultrapassar 5.000 UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; (ii) transferência de imóvel que não ultrapassar 2.500 UFESPs, desde que seja o único transmitido; (iii) depósitos bancários e aplicações financeiras que não ultrapassar 1.000 UFESPs; (iv) extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor. (Art. 6º, inc. I e II, da Lei nº 10.705/2000).