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No dia 26 de agosto, foi sancionada a Lei do Ambiente de Negócios, Lei nº 14.195/2021, materializando o disposto na Medida Provisória nº 1.040/2021 de autoria do Ministério da Economia, cuja pretensão é facilitar a abertura e o funcionamento de empresas no Brasil, a referida Lei trata, além de outros temas, da desburocratização, proteção de acionistas minoritários, facilitação do comércio exterior.

Dentre as mudanças que entram em vigor com a nova Lei, destacamos a descontinuação do tipo societário EIRELI, conforme disposto no art. 41, da Lei nº 14.195/2021, sendo que toda Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”) atualmente existente será transformada em Sociedade Unipessoal Limitada (“SLU”), uma vez que este último tipo societário, trazido pela Lei da Liberdade Econômica em 2019, apresenta uma série de vantagens em relação à EIRELI.

A transformação de EIRELI em SLU depende ainda de regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), órgão responsável pelas Juntas Comerciais do país.

A respeito das medidas que visam facilitar a abertura de empresas, destaca-se a integração dos sistemas de registro de empresas utilizados pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, a possibilidade de utilização do número do CNPJ como nome empresarial e a emissão automática de licenças e alvará de funcionamento para atividades de risco médio.

A Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), também foi objeto de alterações trazidas pela Lei do Ambiente de Negócios, com destaque para a instituição do voto plural nas sociedades anônimas de capital aberto ou fechado com o teto de até dez votos por ação. A nova atribuição afasta o princípio “one vote, one share”, que concentrava o controle das deliberações da sociedade entre os acionistas majoritários.

Para as companhias de capital aberto, porém, o voto plural deve ser instituído de forma anterior à negociação de ações em mercados organizados de valores mobiliários. Além disso, foram dispostos os critérios para a criação de classes ordinárias com voto plural, sendo eles: (i) a aprovação em assembleia geral com metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto; e (ii) metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas, reunidas em assembleia especial convocada e instalada com as formalidades na lei.

Cabe, ainda, citar que o voto plural terá prazo de vigência de até sete anos, prorrogável por qualquer prazo, desde que observados os quóruns mínimos para aprovação e que sejam excluídos das votações de aprovação os titulares de ações da classe cujo voto plural se pretende prorrogar. Sendo, ainda,  assegurado ao acionista que não concordar com a referida matéria o seu direito de retirada da companhia.

Diante do extenso leque de mudanças promovidas pela Lei nº 14.195/2021, espera-se estimular o desenvolvimento empresarial nacional e maior eficiência para as sociedades brasileiras, bem como trazer e atrair investimentos ao país.

O nosso escritório está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a esse respeito e auxiliá-los na elaboração e registro desses documentos.

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