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STF SUSPENDE ARTIGOS DA MP 927/2020

NOVA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 959/2020 DISCIPLINA A OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EMERGENCIAL COM VEDAÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONTA SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu quarta-feira, 29/04/2020, que a COVID-19 pode ser caracterizada como doença ocupacional, mesmo que o trabalhador não possa comprovar o nexo causal com a conduta da empresa. Assim, em julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), a Corte suspendeu o artigo 29 da Medida Provisória (“MP”) nº 927, que exigia a comprovação do nexo causal para configuração de doença ocupacional.

O STF também decidiu pela suspensão do artigo 31 da MP nº 927 de 2020 que flexibilizava a atuação dos auditores fiscais do trabalho, uma vez que determinava que estes deveriam proceder de forma orientadora em relação às irregularidades verificadas (com exceção das infrações graves, previstas nos incisos I e IV do art.31), evitando, portanto, autuações pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da referida MP.

Ainda, por meio da publicação da Medida Provisória nº 959 de 29 de abril de 2020, que entre outras coisas complementa a MP nº 936/2020, o Governo Federal disciplinou a operacionalização do pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, assim como do benefício emergencial mensal devido aos empregados com contrato de trabalho intermitente, prevendo a dispensa de licitação para contratação da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil para operacionalização desses pagamentos.

Para recebimento do benefício, o empregado deverá indicar a instituição financeira que possuir conta poupança ou conta de depósito a vista (conta corrente), exceto conta-salário, e autorizar expressamente o empregador a informar seus dados bancários ao Ministério da Economia. Nas hipóteses de não validação, de rejeição de crédito na conta inicialmente indicada ou de não indicação de conta para depósito, a MP autoriza que o pagamento seja creditado em qualquer instituição financeira em que o beneficiário seja titular de conta poupança. Caso não seja localizada conta poupança, o pagamento será feito por conta digital, de abertura automática e com isenção de tarifa de manutenção.

A MP nº 959 de 2020 produz efeitos imediatamente e tem vigência provisória de 120 dias.

O texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica a partir de uma análise do caso. O escritório DDSA Advogados estará à disposição para orientar seus clientes quanto à aplicabilidade das medidas governamentais editadas em decorrência da pandemia pelo novo agente do coronavírus.

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