DDSA

Em 7 de janeiro de 2022, o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e o Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo (SNETA) assinaram a nova Convenção Coletiva de Trabalho (“CCT”), para vigorar de 1º de dezembro de 2021 até 30 de novembro de 2023, com exceção das cláusulas chamadas econômicas, que vigorarão até 30 de novembro de 2022. A data base de 1º de dezembro foi mantida.

Desde novembro de 2017, com a introdução da Lei do Aeronauta, os tripulantes empregados em serviços de operação aérea privada – aquele realizado sem fins lucrativos, a serviço do operador da aeronave – foram equiparados aos tripulantes das empresas de táxi aéreo para fins de representação sindical, inclusive para determinar a aplicação da sua convenção coletiva.

A nova CCT prevê reajuste salarial de 7% (sete por cento) sobre os salários vigentes em 30 de novembro de 2021, ficando expressamente autorizada a compensação de todas as antecipações salariais concedidas como “reajuste salarial” relativas à data base 1º de dezembro de 2021 ou reajustes concedidos em acordos coletivos no período de 1º de dezembro de 2020 até a data da assinatura da convenção coletiva de trabalho.

Outro ponto importante é que a nova CCT prevê o pagamento de abono indenizatório devido aos aeronautas com contrato ativo e que tenham trabalhado ou mantido contrato de trabalho em vigor no período de 1º/12/2017 a 30/11/2021. O abono deverá ser pago em parcela única no mês de janeiro de 2022, nos valores estipulados na CCT, quais sejam:

comandante bimotor: R$ 3.800,00;

comandante mono-motor: R$ 2.600,00;

copiloto: R$ 1.800,00; e

comissário: R$ 1.750,00.

O abono indenizatório tem como finalidade a compensação da correção salarial relativa às datas-bases de 2018, 2019 e 2020. No entanto, os empregadores que concederam antecipações salariais relativas ao período de 1º/12/2017 a 30/11/2021 em valores que, com os pagamentos realizados até 7 de janeiro de 2022, sejam iguais ou superior aos valores estipulados pela CCT, estão desobrigados de conceder o abono indenizatório. Se o valor pago for inferior, os empregadores poderão complementar a diferença.

O texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica a partir de uma análise do caso. O escritório DDSA Advogados estará à disposição para orientar seus clientes quanto à aplicabilidade da nova convenção coletiva de trabalho.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *