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A 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já proferiu decisões reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre o bônus de contratação.

De acordo com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o bônus deve ser tributado, pois se trata de remuneração, uma vez que há previsibilidade no seu pagamento.

Os contribuintes afirmam que o bônus de contratação é utilizado para atrair profissional que possui alta formação, uma vez que este indeniza as perdas ocasionadas pela sua saída da empresa de origem, como por exemplo: verbas rescisórias, 40% de multa do FGTS, prêmio por tempo de serviço, etc.

O referido Conselho acolheu os argumentos dos contribuintes e reconheceu que o bônus de contratação possui caráter indenizatório, pois a fiscalização não demonstrou, por meio de provas fiscais, que o valor estaria vinculado ao trabalho, bem como que existia condicionantes ao profissional. Além disso, foi levado em consideração que o pagamento do bônus de contratação foi efetuado antes de iniciar a prestação do serviço.

Deste modo, conclui-se que não há a incidência das contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação quando for demonstrado que este foi pago antes da celebração do contrato de trabalho, que não está vinculado à prestação de serviço e permanência do profissional na empresa.

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