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A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 64/2021, decidiu que os pagamentos efetuados pela exploração comercial de direitos autorais podem ser integralmente deduzidos como despesa operacional para fins de Imposto de Renda.

De acordo com o entendimento das autoridades fiscais, o limite de até 5% da receita líquida para fins de dedução do IRPJ aplica-se somente aos pagamentos realizados pela exploração de patentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, além dos valores pagos por assistência técnica, científica ou administrativa, conforme previsto no artigo 365, do Decreto nº 9.580/2018 (“RIR/2018”).

Ou seja, as despesas com exploração comercial de direitos autorais não estão sujeitas ao limite de dedutibilidade de 5% da receita bruta, mas sim à regra geral de dedutibilidade prevista pelo artigo 311 do RIR/2018.

Tal Solução de Consulta é importante, pois a Receita Federal vinha entendendo que o pagamento pelo licenciamento/exploração de direitos autorais se enquadrava no conceito geral de royalties, cuja dedução do IRPJ é limitada a 5% da receita líquida dos produtos vendidos.

Não obstante, em razão do novo entendimento da Receita Federal, restou pacificado o entendimento de que embora a exploração comercial de direitos autorais seja classificada como royalty, o pagamento de tal despesa pode ser integralmente deduzido para fins de IRPJ, de modo que não se aplica o limite de dedução de até 5% da receita líquida.

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