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O atual modelo de tributação de dividendos adotado pelo Brasil isenta o empreendedor nacional do pagamento de imposto sobre os valores recebidos à título de distribuição de lucros auferidos pelas sociedades brasileiras. Entretanto, isso não significa dizer que o lucro auferido pelas pessoas jurídicas sediadas no Brasil esteja hoje isento de tributação. Pelo contrário, em geral, tais entidades são tributadas em até 34% (trinta e quatro por cento) sobre seus resultados, à título de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido.

Nesta seara e sobre o pretexto político da necessidade de uma reforma tributária para oxigenação da economia e redução do rombo nos cofres públicos, intensificou-se a discussão (tanto junto aos parlamentares quanto ao empresariado brasileiro) em torno da modificação deste modelo de isenção tributária para dividendos.

Sob o mote de reestabelecimento de um mínimo de justiça fiscal no país e equiparação das práticas tributárias nacionais às melhores e mais novas tendências praticadas pelos países mais desenvolvidos do planeta, o retorno da tributação sobre dividendos (que até meados da década de 1990 era praticado à alíquota de 15% no Brasil) parece gozar de aprovação pela maioria dos economistas chefes das campanhas eleitorais dos candidatos que lideram a disputa pelo Planalto.

Entretanto, pelo viés jurídico e econômico tal aprovação é posta em xeque, se considerados os impactos mediatos e imediatos que tal propostapode gerar para o setor empresarial, em especial àqueles integrantes diretos do mercado de capitais brasileiro.

Quando se trata do empresariado em geral, os impactos de eventual mudança legal poderiam ser amenizados, pois já se vislumbram manobras jurídicas como reorganizações societárias, planejamentos tributários, ampliação do uso dos juros sobre capital próprio, dentro outras, para viabilizar a remuneração de sócios e acionistas de forma tributariamente menos onerosa.

Já tratando do mercado de capitais de modo específico, estudos econômicos demonstram que efeitos imediatos poderão ser percebidos na precificação das sociedades listadas na bolsa de valores brasileira, em virtude da queda na expectativa de retorno de investimentos em tais empresas em decorrência da taxação direta dos futuros dividendos.

Além disso, a sensação de perda, pelo setor empresarial, de espécie de direito adquirido quanto à atual isenção tributária existente, poderá desestimular investimentos e ingresso de novos players no mercado brasileiro, pelo menos no horizonte local onde a tributação discutida seria efetivada.

Resta aguardar, então, o resultado da corrida eleitoral e o desenrolar político deste imbróglio para, eventualmente, definir quais as saídas societárias mais adequadas para uma nova realidade legislativa que, sob a premissa de revigorar o cenário econômico brasileiro, poderá impactar diretamente no cotidiano do empresário brasileiro.

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