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O Supremo Tribunal Federal, em setembro/2021, concluiu o julgamento do RE n° 1.063.187 (Tema n° 962) e, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic recebida pelo contribuinte quando da repetição do indébito, sendo fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

A Taxa Selic, como sabido, é composta pelos juros de mora e correção monetária, sendo o índice adotado pelo Fisco Federal no ressarcimento do indébito federal¹.

Nesse sentido, entendeu a Suprema Corte, seguindo o entendimento do Ministro Dias Toffoli, Relator do leading case, que os “(…) juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor (…)”.

A Corte, no entanto, deixou de analisar a questão da modulação dos efeitos da decisão. Entretanto, é possível que a Fazenda Nacional oponha Embargos de Declaração para discussão da modulação.

Nesse passo, para os contribuintes que ainda não ingressaram com ação judicial, sugerimos que o façam brevemente.

Estamos à disposição caso necessitem de esclarecimentos acerca destas ou de outras questões.


 ¹ O STJ, através do voto do Min. Luiz Fux, relator do REsp n° 411.164/PR à época do julgamento, entendeu que “(…) A taxa SELIC representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado e não pode ser aplicada, cumulativamente, com outros índices de reajustamento. (…)”.

Equipe Tributária DDSA

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