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O Tribunal Regional Federal da Quarta Região-RS (TRF-4) decidiu recentemente que os valores relativos à exportação indireta, que é aquela em que as vendas realizadas para fora do país são intermediadas por empresas comerciais exportadores (trading companies), devem ser excluídos do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

O entendimento do TRF-4 é contrário ao da Receita Federal que, com base na Instrução Normativa (IN) n.º 1.436/2013, interpreta que a imunidade tributária prevista no artigo 149 da Constituição Federal e reiterada na Lei n.º 12.546/2011, que instituiu a CPRB, não abrange as exportações indiretas (mediante trading companies), mas tão somente as diretas.

Segundo a Receita Federal, a intermediadora (trading), estabelecida no Brasil, adquire os produtos que serão exportados no mercado interno. Para o Fisco,  a empresa-produtora  vende os seus produtos para uma companhia também brasileira ainda no território nacional, auferindo receita no Brasil. Por tal razão, essa receita deve compor a base de cálculo da CPRB e, por isso, deve ser exigida, não havendo falar em imunidade.

Contudo, para a 1ª Turma do TRF-4 a limitação trazida pela IN n.º 1.436/2013 é ilegal e restringe o alcance da imunidade constitucional, porque a lei não distingue uma operação da outra, importando apenas que as receitas a serem excluídas da base de cálculo da CPRB decorram de exportações.

Assim, nossa recomendação a clientes exportadores em situação similar ao do caso ora julgado tem sido no sentido de discutir tal exigência por meio de ação judicial, de forma a obter o direito de (i) excluir da base de cálculo da CPRB as receitas das vendas para comerciais exportadoras e (ii) permitir a dedutibilidade também das receitas decorrentes de exportações indiretas.

A Equipe Tributária encontra-se disponível; para maiores esclarecimentos sobre o tema.

 

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