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A Medida Provisória nº 927/2020, que tratou das medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pela COVID-19, havia estabelecido, em seu artigo 29, que: “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”

Em sessão realizada em 29/04/2020 o STF, por maioria de votos, suspendeu a eficácia do referido artigo 29. Na prática, a decisão retirou o ônus do empregado de comprovar que a infecção por coronavírus teria sido ocupacional. No entanto, o STF não reconheceu que a Covid-19 seria, em regra, uma doença ocupacional.

Na prática, o enquadramento da doença como ocupacional – e consequente equiparação com o acidente do trabalho – permaneceu dependente de análise técnica pericial pela Previdência Social ou pela Justiça do Trabalho.

Em decisão recente, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) analisou caso em que concluiu não ter havido negligência ou falha patronal no que se refere às medidas de prevenção à COVID-19, revertendo com base nisso a decisão de primeira instância que havia condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelo reconhecimento da doença como decorrente do trabalho.

A ação foi proposta por uma auxiliar de enfermagem que alegou ter sido contaminada pelo novo coronavírus em seu local de trabalho – área de diagnóstico de um hospital. Ao proferir a sentença, o juiz considerou existir relação direta entre o trabalho executado e o contágio.

Já o TRT de São Paulo afastou a condenação ao pagamento de indenização porque “não há alegação na inicial de negligência ou falha patronal no que se refere às medidas de prevenção ou no fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva, ou na orientação quanto ao seu uso. Tal é a capacidade de contágio do Covid-19, que, especialmente no labor em hospitais ou outros estabelecimentos de cuidado à saúde, não é possível definir a forma de infecção, salvo se o descuido for evidente, o que não foi suscitado nos autos”.

A decisão destacou ainda que a suspensão liminar do art.  29 da Medida Provisória nº 927 pelo STF não implicou na presunção de que a contaminação pelo novo coronavírus teria caráter ocupacional, ou seja, relação com o trabalho.

Antes, em fevereiro deste ano, a 9ª Turma do mesmo TRT São Paulo, em Ação Civil Pública envolvendo os Correios, havia decidido que a COVID-19 deveria ser considerada doença ocupacional naquele contexto, porque a empregadora teria sido negligente nas medidas de prevenção contra a contaminação pelo coronavírus no trabalho, uma vez que as medidas adotadas não teriam sido suficientes para a contenção necessária. O acórdão manteve a condenação de primeiro grau quanto à imposição de emissão das comunicações de acidente de trabalho (CAT) aos contaminados pela Covid-19.

Apesar de aparentemente opostas, o que se verifica das decisões é uma convergência no sentido de que o a COVID-19 não deve ser presumida como doença do trabalho, e que a prova da adoção de medidas suficientes para preservação da segurança e saúde, pelo empregador, poderá afastar o reconhecimento do chamado “nexo causal” entre a contaminação pela COVID-19 e o trabalho.

No mesmo sentido, entende-se caracterizada a responsabilidade civil do empregador pelos danos que causar intencionalmente ou por negligência, ou seja, a contaminação por COVID-19 poderá ser considerada doença ocupacional caso se verifique que a empresa não observou medidas de prevenção ou, ainda que as tenha observado, que as adotou de forma insuficiente.

O texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica a partir de uma análise do caso. O escritório DDSA Advogados estará à disposição para orientar seus clientes.

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