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O Ministério da Economia (ME), por meio da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, publicou no último dia 1º de dezembro o Ofício Circular SEI nº 4801/2020, que determina a possibilidade de utilização de criptomoedas – como o Bitcoin – na integralização do capital social de sociedades e como meio de pagamento de eventuais operações societárias.

A integralização do capital social de uma sociedade, deve ocorrer mediante apresentação de ativos pelos sócios, seja através de dinheiro, veículos, imóveis, ações ou outros bens. A partir de agora, a integralização pode ser feita também com criptoativos, com uma única peculiaridade: por se tratar de um ativo com grande volatilidade, o valor que deverá constar na escrituração será a cotação do momento do fechamento da operação. 

O Ofício Circular SEI nº 4801/2020 é resultado de uma consulta realizada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), que questionava alguns pontos:

(i) qual é a natureza jurídica das criptomoedas?

(ii) existe, no ordenamento jurídico atual, vedação para a integralização de capital com criptomoedas?

(iii) quais seriam as formalidades que deveriam ser adotadas pelas Juntas Comerciais para fins de operacionalização de registro dos atos societários que envolvem o uso de criptomoedas?

Tendo em vista os questionamentos levantados, foram analisados precedentes e conceitos formulados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Receita Federal (RFB).

A respeito da natureza jurídica das criptomoedas, foi definido que as criptomoedas possuem natureza pecuniária, sendo passíveis de serem utilizadas em investimentos, compras de produtos e serviços, entre outras operações financeiras, inclusive no âmbito empresarial, como forma de integralização ou pagamento de operações societárias.

O Código Civil e a Lei das S.A, não limitam quais bens podem ser conferidos ao capital social das sociedades, sendo certo que tais bens devem ser suscetíveis de avaliação e compatíveis com as atividades da sociedade. Ainda, a RFB classificou os criptoativos como “representação digital de valor” e assim, pode-se interpretar que esses ativos são passíveis de avaliação pecuniária e consequentemente podem ser integralizados ao capital social de sociedades empresárias.

O Ofício confirma, ainda, que não existem formalidades especiais que devam ser observadas pelas Juntas Comerciais no ato de registro de operações societárias que envolvam as criptomoedas. Deve-se, portanto, respeitar as mesmas regras aplicadas à integralização de capital com bens móveis, observando-se os respectivos tipos societários.

A tendência de valorização das criptomoedas pode ser explicada pela ausência de relação entre tais ativos e os sistemas financeiros dos países, amplamente afetados pela pandemia do coronavírus. Assim, muitos investidores recorrem às moedas virtuais como uma opção de investimento que garantirá a reserva de proteção do patrimônio no cenário pós-pandemia.

O nosso escritório está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e apoiá-los nos mais diversos projetos.

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