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O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593849, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que os Estados devem devolver aos contribuintes a diferença de ICMS-ST existente quando a base de cálculo efetiva for menor do que a presumida. Estabeleceu também que quem já propôs ação a respeito do assunto tem direito à restituição dos últimos cinco anos, porém quem não possui processo em trâmite somente poderá pleitear o ressarcimento a partir de outubro de 2016.

Com relação a este tema, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao apreciar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0033098-49.2018.8.26.0000 reconheceu que os contribuintes paulistas não se submetem ao referido prazo mesmo que ainda não tenham ajuizado ação, pois o artigo 66-B, inciso II, parágrafo 3º, da Lei 6.374/1989 já permitia o ressarcimento o ICMS-ST pago a maior antes de ser proferida a mencionada decisão da Corte Suprema.

Insta ressaltar que o Órgão Especial afastou o Comunicado CAT nº 14/2018, proferido pelo Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, o qual estabelece que para o ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, será admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016.

Deste modo, os contribuintes paulistas, que não ajuizaram ação antes do julgamento da Corte Suprema, para obter o reconhecimento de reaver ICMS-ST recolhidos a maior, têm direito ao ressarcimento do referido imposto nos últimos cinco anos, de modo que não estão limitados a pedir apenas o que foi indevidamente recolhido a partir de outubro de 2016.

 

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