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Afinal, quais os possíveis efeitos da revogação destas Resoluções, ocorrida ontem após reunião do Conselho Nacional do Meio Ambiente?

O CONAMA é o órgão colegiado brasileiro responsável pela adoção de medidas de natureza consultiva e deliberativa acerca do Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Política Nacional do Meio Ambiente (em 1981), que edita normas regulamentares e padrões ambientais pelas atividades utilizadores de recursos ambientais, em âmbito nacional.

Desde sua criação a atuação do CONAMA tem gerado dúvidas e muita polêmica, em especial sobre a força vinculante e a constitucionalidade de suas resoluções. O fato é que o judiciário afastou a aplicação dessas normas em pouquíssimas situações e o CONAMA, ao longo de toda sua existência, revisitou suas resoluções, o que nos parece absolutamente normal.

De toda forma, pela hierarquia das leis, as resoluções do CONAMA tem força regulamentadora apenas, e não força de lei. O fato é que o CONAMA não pode usurpar a competência legislativa para criação ou extinção de obrigações ambientais, mas apenas aconselhar, detalhar, adequar-se à legislação em vigor criando regulamentação, procedimentos e parâmetro.

Analisando as Resoluções revogadas temos que:

Resolução Conama 303/2002 tratava de definição genérica do que seria manguezais e faixas de restinga do litoral brasileiro, determinando regra de proteção, inclusive quanto à sua extensão. Sim, os manguezais e faixas de restinga são biomas protegidos por Lei. No entanto, a extensão e forma de sua preservação dependem de avaliação técnica para sua definição (afinal não é possível generalizar numa resolução a sua ocorrência), nos exatos termos da lei.

A Resolução Conama 302/2002 tratava da preservação de faixa marginal de reservatórios artificiais. Há previsão no Código Florestal sobre a faixa de preservação dos reservatórios, além de outras tantas normas específicas. Muito embora discuta-se que essa resolução extrapolava a sua competência (criando ou expandindo obrigações ambientais), o regulamento trazia parâmetros relevantes para a preservação. As autoridades ambientais aptas ao licenciamento de determinada atividade nessas áreas deverão atentar para a legislação de preservação dos entornos.

A Resolução CONAMA 284/2001 tratava de procedimentos de irrigação, priorizando equipamentos eficientes do ponto de vista energético e uso de água. As autoridades ambientais aptas ao licenciamento, ou outorga para uso de recursos hídricos deverão adotar tais medidas.

A Resolução CONAMA 264/1999 tratava da incineração de resíduos. Foi aprovada nova regulamentação que segundo os argumento do Conselho, está de acordo com a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS), que prescreve a queima de lixo tóxico em ambientes controlados, já que podem causar danos à saúde da população. Desde 1999, a regulamentação sobre resíduos sólidos teve grandes mudanças, inclusive com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e Marco do Saneamento, além de outras regulamentações específica para o setor. Parece razoável que tenha ocorrido a sua atualização.

Portanto, em termos práticos a revogação dessas normas não autoriza a exploração desenfreada de restingas, margens de reservatórios, queima a céu aberto de resíduos, ou ainda qualquer projeto de irrigação sem parâmetros (o que seria até mesmo antieconômico). Além disso, é preciso que se diga, que as normas são dinâmicas e precisam sim passar por procedimentos de readequação e atualização.

Em que pese o fato de as resoluções CONAMA não ter força de lei e de ser natural a revisão dos regulamentos de tempos em tempos, não se pode dizer que não há impactos que resultem de atos como esses, infelizmente para lados extremos. Há uma queda de braços em andamento: de um lado o Ministério Público defendendo teses utópicas e descoladas da realidade e, de outro lado, o Governo, ainda que de forma legítima, procurando impor sua agenda.

Além disso, há inúmeros assuntos de altíssima relevância ambiental e que urgem atenção do Governo.

O que sobra, ao final, são interesses políticos antagônicos distantes do que de fato deveria ser analisado, debatido e colocado na ordem do dia: como incentivar o desenvolvimento sustentável, promovendo a proteção de forma adequada e justa desses aspectos ambientais tão relevantes para todos os setores, e, consequentemente para todos nós.

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