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No último dia 10 de maio, um juiz de uma comarca do interior de São Paulo, isentou empresa do pagamento da contribuição de 10% sobre o saldo do FGTS nas rescisões de contratos de trabalho sem justa causa. Isentou empresa do pagamento da contribuição de 10% sobre o saldo do FGTS nas rescisões de contratos de trabalho sem justa causa.

A constitucionalidade da referida contribuição já havia sido confirmada pelo STF por meio das ADI 2.556 e ADI 2.568. No entanto, o magistrado entendeu existirem fatos e argumentos novos não examinados naquelas ações.

Além do exaurimento do seu objeto, o juiz considerou o atual desvio de finalidade da contribuição, acolhendo a tese de inconstitucionalidade superveniente:

“Dessarte, o destino das contribuições vinculadas tem sido desviado; no lugar de ser incorporado ao FGTS, é destinado para o reforço do superávit primário, por intermédio da retenção da União, além de ser utilizado para financiar outras despesas estatais, como o Programa Minha Casa Minha Vida.

Como o tributo não foi criado para fazer frente às políticas sociais ou ações estratégicas do Governo, mas sim para viabilizar o pagamento de perdas inflacionárias nas contas individuais do Fundo, o seu desvio confirma a hipótese de perda de validade da contribuição pelo exaurimento de sua finalidade ensejadora.

Portanto, o que não podia discutido à época do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.556/DF hoje se encontra comprovado, e coerentemente com o entendimento deste juízo, tenho que operou-se a perda de finalidade da referida contribuição, o que se comprova pela sua utilização para fins diversos do que foi criada”.

Considerou também que a Emenda Constitucional 33, de dezembro de 2001, ao limitar a base de cálculo das contribuições gerais, revogou a LC 110.

Com base nesses argumentos o juiz não só deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da contribuição, como também deferiu a restituição dos valores desde 2012, período este ainda não atingido pela prescrição.

No STF, aguardam julgamento as ADIs 5050, 5051 e 5053, também baseadas em alterações à realidade fática posteriores ao julgamento da ADI 2.556 em 2012.

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