PORTARIA AFASTA FRAUDE NA RECONTRATAÇÃO DE DEMITIDOS HÁ MENOS DE 90 DIAS
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 16.655, publicada em 14.07.2020, afastando a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior a noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6 de 2020.
Tratando-se de uma Portaria, vem esclarecer e determinar a atuação dos agentes públicos, e não permitir ou proibir algo aos empregadores. A recontratação de empregados já era permitida por Lei, desde que o intuito não fosse fraudulento (como ocorre, por exemplo, na demissão fictícia do empregado para permitir o levantamento do FGTS) e as condições de trabalho fossem preservadas.
A nova Portaria apenas vem afastar, temporariamente, a previsão do artigo 2º da Portaria nº 384 de 1992, do Ministério do Trabalho (atualmente Secretaria de Trabalho e Emprego), que considerava fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
A Portaria de 1992 tratava de uma presunção ilidível, ou seja, apesar do auditor fiscal poder presumir como fraudulenta a recontratação naquele intervalo, caberia ainda aos envolvidos produzir prova dos motivos e circunstancias que legitimavam a ocorrência. Da mesma forma, a nova Portaria não chancela a recontratação em quaisquer condições, cabendo ainda ao auditor fiscal a competência de investigar eventuais características fraudulentas.
Em outras palavras, a nova Portaria não vem tornar legítima qualquer recontratação em 90 dias, mas apenas reconhecer que, no atual estado de calamidade pública, essa recontratação pode ocorrer – e, principalmente, será bem-vinda – assim que os efeitos negativos da pandemia nos índices de emprego forem diminuindo.
Como regra geral, a recontratação deve ocorrer nas mesmas condições anteriores, sem a supressão de direitos ou redução de salários. No entanto, a Portaria 16.566/2020 também prevê a possibilidade de recontratação em termos diversos do contrato rescindido, desde que exista previsão específica em instrumento coletivo (acordo coletiva ou convenção coletiva), reforçando, assim, o papel dos sindicatos no enfrentamento da atual crise.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação (14/07/2020), mas seus efeitos poderão retroagir à data de 20 de março de 2020.
RESOLUÇÃO PUBLICADA PELA ANAC AMPLIA MERCADO DE VOO PANORÂMICO E EDITA RBAC N.136
Em 26 de junho de 2020, a Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”) publicou a Resolução n. 567 (“Resolução”), aprovando a edição do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (“RBAC”) 136, intitulado “Certificação e requisitos operacionais: voos panorâmicos”. A norma ampliará a permissão da exploração da atividade, anteriormente restritas aos Centros de Instrução de Aviação Civil (“CIACs”), para empresas certificadas para prestação de serviço aéreo especializado público na modalidade de voo panorâmico (“SAE-panorâmico”) ou a empresas de táxi-aéreo.
A Resolução alterou a Resolução n. 377, de 15 de março de 2016, para conceituar voo panorâmico como sendo “o serviço aéreo remunerado, que tenha como objetivo proporcionar passeio aéreo turístico ao público em geral, realizado em equipamentos devidamente certificados e por pessoal habilitado, devendo ser realizado obrigatoriamente com decolagem e pouso no mesmo ponto, sem pouso em pontos intermediários”.
O RBAC 136 deverá ser aplicado a todas as pessoas jurídicas que pretendam prestas SAE-panorâmico, exceto para as organizações que operam sob o RBAC 121 e 135 que podem realizar voos panorâmicos cumprindo com os requisitos de sua própria certificação. Somente será concedida a autorização de operação para a pessoa jurídica que detiver um certificado de operador aéreo (“COA”) de organização SAE-panorâmico e suas respectivas especificações operativas (“EO”) emitidas pela ANAC.
Os operadores certificados sob o RBAC 136 estarão sujeitos a fiscalização pela ANAC, presencial ou à distância, com ou sem aviso prévio, para verificar o cumprimento das regulamentações aplicáveis. Ademais, deverá implementar e manter um Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional (“SGSO”), em níveis exigidos pela ANAC, garantindo os requisitos de segurança da operação e os estabelecidos no próprio RBAC.
Também foi aprovada no texto a Emenda n. 04 ao RBAC 45, intitulado “Marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula” e, dentre as alterações, condicionou a permissão de operação dos certificados sob o RBAC 135 se na aeronave estiver colocada a inscrição “TRANSPORTE PÚBLICO”. Os operadores RBAC 135 que possuem a inscrição “TÁXI-AÉREO” terão até o dia 1º de janeiro de 2021 para realizar a alteração. Já nas aeronaves operadas na modalidade voo panorâmico, deve haver a inscrição “VOO PANORÂMICO”.
A Resolução entrará em vigor 1º de julho de 2020 momento em que iniciará a produção de seus efeitos.
A equipe de Direito Aeronáutico do DDSA – De Luca, Derenusson, Schuttoff & Advogados continuará a monitorar o tema exposto e atualizará os seus clientes e colaboradores em caso de quaisquer novidades.
COMENTÁRIOS À CONSULTA PÚBLICA N. 14/2020 DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC)
A Consulta Pública n. 14/2020, que está sento conduzida pela ANAC, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, tem a finalidade de submeter proposta de edição de Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (“DAVESEC”) nº 04/2020, emendas aos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil (“RBAC”) nºs 107 (“Segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita – operador aeródromo”) e 108 (“Segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita – operador aéreo”), revisão às Instruções Suplementares (“IS”) nºs 107-001 (“Segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita – operador de aeródromo”) e 108-001 (“Segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita – operador aéreo”) e, por fim, alteração da Resolução nº 302/2014 da ANAC.
A aprovação da DAVESEC implicará no estabelecimento da relação de aeródromos em que será obrigatório a realização de inspeção de segurança das bagagens despachadas para seguir em voos domésticos e o respectivo prazo para implantação da medida de segurança.
Consequentemente incorrerá em alterações o RBAC 107 que passará a prever medidas de segurança aplicáveis aos tripulantes, fornecerá maiores detalhes do tratamento a ser dados aos passageiros em trânsito e em conexão e a implantação do “one-stop security”, a distinção do tratamento das bagagens que seguirão em voos domésticos das que seguirão em voos internacionais, critérios de comunicação entre operadores de aeródromos, aéreos e a ANAC e, por fim, a dosimetria das sanções aplicáveis às infrações previstas na seção 107.143 (“Inspeção da Bagagem Despachada”). Na mesma linha seguem as alterações ao RBAC 108, mas no âmbito dos operadores aéreos, inclusive para trazer compatibilidades aos dois regulamentos.
Por sua vez, as IS 107-001 e a 108-001 serão responsáveis por definir o modelo de programa de segurança aeroportuária, estabelecendo os meios e procedimentos para o cumprimento dos requisitos do RBAC 107 e dispor sobre o Programa de Segurança de Operador Aéreo (“PSOA”), estabelecendo meios e procedimentos para o cumprimentos dos requisitos do RBAC 108, respectivamente.
O objetivo da regulação e modificações listadas acima está na melhoria do nível de segurança, possível redução de embarque de itens proibidos e redução do risco de transporte inadvertido de artigos perigosos, com relação ao risco associado a um ato de interferência ilícita a partir da inserção de dispositivos explosivos na bagagem despachadas para seguir em voos domésticos realizados no Brasil.
Maiores detalhes podem ser encontrados no site da ANAC, assim como os quadros comparativos (RBAC 107 e RBAC 108) e formulário para encaminhar as contribuições à Consulta que ficará disponível até 10 de agosto de 2020.
A equipe de Direito Aeronáutico do DDSA – De Luca, Derenusson, Schuttoff & Advogados continuará a monitorar o andamento da Consulta Pública n. 11/2020 e a atualizar nossos clientes e parceiros sobre este assunto.
STF DETERMINA A SUSPENSÃO DE AÇÕES QUE DISCUTEM O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS
No último dia 27 de junho de 2020, o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (“STF”), em decisão monocrática, concedeu liminar em sede de tutela cautelar incidental nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (“ADC”) nº 58 e 59 determinando a suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação do índice de correção para atualização de débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial.
As referidas ADCs pretendem a declaração de constitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §1º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas (“CLT”) e do artigo 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, os quais determinam que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial seja feita pela Taxa Referencial (“TR”), bem como que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (“CSJT”) e o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) se abstenham de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo a aplicação da TR.
Desde 2015, o Pleno do TST definiu o IPCA-E como índice de correção de créditos trabalhistas, utilizando como parâmetro a decisão do STF proferida em sede Recurso Extraordinário pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária de créditos tributários. Entretanto, a reforma trabalhista de 2017 incluiu o parágrafo 7º ao artigo 879 da CLT, passando a determinar expressamente que a “a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a lei 8.177/1991.”
Diante disso, esperava-se que a Justiça do Trabalho voltasse a aplicar a TR como índice de correção de créditos trabalhistas. Entretanto, o posicionamento adotado pelo TST tem afastado a aplicação do dispositivo da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista e ordenando a substituição da TR pelo IPCA. Esse posicionamento se verifica, inclusive, diante de Arguição de Inconstitucionalidade instaurada no TST cujo objeto consiste
Diante da recente decisão do Ministro Gilmar Mendes, a Procuradoria-Geral da República interpôs medida cautelar em Agravo Regimental, alegando em síntese que a medida cautelar representa periculum in mora reverso, uma vez que suspende as ações trabalhistas em prejuízo dos empregados. Entretanto, o STF rejeitou o pedido de medida liminar, tendo sido mantida integralmente a decisão.
Na decisão do Agravo Regimental, o Ministro Gilmar Mendes esclareceu que “para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.”
NOVA PORTARIA PREVÊ MEDIDAS DE PREVENÇÃO À COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO
Em 19.06.2020 foi publicada a Portaria Conjunta nº 20, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que estabelece medidas a serem observadas pelas organizações visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.
As medidas previstas na Portaria Conjunta nº 20 se aplicam para todas as empresas, com exceção dos serviços de saúde.
A Portaria não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos, apenas informa o que deve ser observado por aqueles que estiverem funcionando.
A mencionada Portaria tampouco autoriza o descumprimento, pelas empresas, das NRs já existentes em matéria de segurança e saúde no trabalho, nem as demais regulamentações sanitárias aplicáveis ou medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
De acordo com a Portaria, caberá à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou ao Ministério da Saúde, a emissão de orientações setoriais complementares.
A seguir destacamos as principais medidas previstas no Anexo I da Portaria:
Medidas Gerais
As empresas devem estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, e disponibilizar aos trabalhadores e suas representações sempre que solicitados.
Conduta diante de casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes:
As empresas deverão afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, nas seguintes situações: a) casos confirmados da COVID-19; b) casos suspeitos da COVID-19; ou c) contatantes de casos confirmados da COVID-19.
As empresas deverão manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre: a) trabalhadores por faixa etária; b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da COVID-19, de acordo com o subitem 2.11.1, não devendo ser especificada a doença, preservando-se o sigilo; c) casos suspeitos; d) casos confirmados; e) trabalhadores contatantes afastados; e f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19.
Higiene das mãos e etiqueta respiratória / Ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes:
Todos os trabalhadores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%. Deve ser dispensada a obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles, tais como listas de presença em reunião e diálogos de segurança.
As empresas devem promover a limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro. Devem ainda aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras, etc. Deve-se também privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior, dentre outras medidas previstas na Portaria.
Distanciamento social:
Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público. Caso não seja possível, a Portaria determina o uso de máscaras cirúrgicas ou de tecidos para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, bem como divisórias impermeáveis ou proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou ainda óculos de proteção.
Trabalhadores do grupo de risco:
Os trabalhadores com mais de 60 anos ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.
São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.
Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção:
As empresas devem criar ou revisar os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção utilizados na organização tendo em vista os riscos gerados pela COVID-19.
As empresas deverão fornecer máscaras cirúrgicas ou de tecido para todos os trabalhadores e seu uso deverá ser exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público.
Somente deve ser permitida a entrada de pessoas no estabelecimento com a utilização de máscara de proteção.
Refeitórios:
A Portaria veda o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização. As empresas deverão entregar jogo de utensílios higienizados (talheres e guardanapo de papel, embalados individualmente).
Vestiários:
As empresas deverão adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os trabalhadores para manterem a distância de um metro entre si durante a sua utilização.
Medidas para retomada das atividades paralisadas em decorrência da COVID-19:
Quando houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento em decorrência da COVID-19, deverão ser tomadas algumas medidas antes do retorno das atividades, ou seja, higienização e desinfecção do local de trabalho, das áreas comuns e dos veículos utilizados. A empresa deverá implementar triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos confirmados, suspeitos e contatantes de casos confirmados da COVID-19. Não deve ser exigida testagem laboratorial para a COVID-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento diante da ausência de recomendação técnica para esse procedimento. Caso a empresa adote a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados.
COMENTÁRIOS À CONSULTA PÚBLICA N. 17/2020 DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC)
A Consulta Pública n. 17/2020, que está sento conduzida pela ANAC, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, tem a finalidade de submeter uma proposta de emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (“RBAC”) n. 121, intitulado “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400kg”.
A proposta de emenda tem como principal objetivo o aprimoramento do processo de certificação de empresas aéreas quanto ao procedimento de aprovação do Programa de Treinamento Operacional (“PTO”), em especial no que diz respeito à problemática gerada entre o período de agendamento dos treinamentos e a aprovação inicial do programa de treinamento operacional, uma vez que para iniciar os treinamentos é necessário que o referido programa já tenha sido aprovado.
Da forma como atualmente o assunto se encontra disposto, caso o operador agende antecipadamente o treinamento e à data do treinamento o programa de treinamento operacional ainda se encontre pendente de aprovação inicial (o que pode ser ocasionado tanto pelo operador quanto pela ANAC), o operador poderá perder as datas previamente agendadas ou terá que reagendar o treinamento, o que acarretará em gastos adicionais junto aos operadores do simulador e ao operador certificado sob o RBAC 121, além de eventuais gastos administrativos. Por sua vez, caso o operador opte por aguardar a aprovação inicial do programa de treinamento para apenas então proceder ao agendamento do treinamento, o mesmo precisará aguardar uma data disponível, podendo perder alguns meses entre a aprovação do PTO e a realização dos primeiros treinamentos em razão da indisponibilidade de datas próximas.
Assim, a emenda em questão propõe flexibilizar a exigência taxativa de que a condução do treinamento somente poderia ser iniciada após a obtenção da aprovação inicial do PTO, para que em determinadas situações a referida exigência não seja aplicada. Para tanto será necessária a publicação de uma Instrução Suplementar (“IS”) que regulamente o assunto e disponha, dentre outras coisas, sobre as condições e requisitos que deverão ser atendidos para que o operador possa iniciar o treinamento antes da aprovação inicial do PTO, bem como sobre as consequências associadas, incluindo a possibilidade de realização de novos treinamentos.
A íntegra da minuta de emenda ao RBAC nº121, bem como os formulários de manifestação, se encontram disponíveis no site da ANAC e podem ser acessados na página Consultas Públicas, por meio do link: https://www.anac.gov.br/participacao-social/consultas-publicas/consultas-publicas-em-andamento/consulta-publica. As contribuições poderão ser feitas até 31 de agosto de 2020.
A equipe de Direito Aeronáutico do DDSA – De Luca, Derenusson, Schuttoff & Advogados continuará a monitorar o andamento da Consulta Pública n. 17/2020 e a atualizar nossos clientes e parceiros sobre este assunto.
IN Nº81 DREI |INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL EIRELI
Tendo em vista a quantidade significativa de pontos revistos pela IN nº 81 do DREI, o time societário do DDSA preparou uma série de informativos com o objetivo de destacar e simplificar o entendimento das principais mudanças e inovações tratadas pelo mencionado normativo.
Neste artigo, trataremos sobre a integralização do capital social mínimo das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELIs.
Com a edição da Lei nº 12.441/11, uma nova modalidade de exercício de empresas foi incorporada ao sistema jurídico/empresarial brasileiro – as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada ou EIRELIs -, formadas por um único indivíduo que deseja abrir um negócio e ser único titular da totalidade de seu capital social. Capital este que deve ser (i) equivalente a, no mínimo, 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, e (ii) devidamente integralizado por seu titular desde a constituição da EIRELI.
Entretanto, não raros os casos em que o empresário optava pela constituição de EIRELI com valor de capital social superior ao mínimo legalmente estabelecido, momento em que, devido a diferentes interpretações da legislação aplicável, levantavam-se dúvidas com relação ao cumprimento do requisito de integralização imediata.
Em geral, as Juntas Comerciais, seguindo interpretação legal mais conservadora, entendiam que a obrigatoriedade da integralização de imediato dizia respeito à totalidade do capital social indicado no documento de constituição da EIRELI, enquanto parte do empresariado brasileiro advogava pela aplicação da obrigação de somente à parcela equivalente ao capital mínimo obrigatório legalmente definido.
Com a edição da IN nº 81, o DREI peremptoriamente encerrou qualquer discussão acerca do tema, apregoando ser devida a integralização imediata de capital somente da parcela de capital mínimo definido legalmente, ou seja, do valor equivalente a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País à época de constituição do tipo societário, podendo eventual valor remanescente de capital ser integralizado a prazo pelo titular da EIRELI.
O time societário do DDSA permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
IN Nº81 DREI | RETIFICAÇÃO DE VÍCIOS SANÁVEIS
Tendo em vista a quantidade significativa de pontos revistos pela IN nº 81 do DREI, o time societário do DDSA preparou uma série de informativos com o objetivo de destacar e simplificar o entendimento das principais mudanças e inovações tratadas pelo mencionado normativo.
Neste artigo, trataremos sobre retificação de vícios sanáveis através de instrumentos próprios.
A retificação de informações em declarações e documentos de natureza societária é expediente eventualmente necessário aos setores administrativos de entidades sujeitas ao registro público, especialmente, sociedades e empresas.
A praxe do empresariado brasileiro consagrou a utilização de instrumentos particulares de rerratificação (retificação do vício e ratificação dos demais termos do documento em questão) de atos societários para estes fins, muito embora inexistente qualquer orientação legal sobre o tema, o que, em última análise, dificultava a aceitação deste tipo de documento pelos órgãos registrais (especialmente Juntas Comerciais) e célere retificação das informações imprecisas porventura constatadas nos cadastros empresarias.
Seguindo o movimento de padronização de procedimentos nas juntas comerciais, a rerratificação ou convalidação de atos societários foi expressamente regulada com a edição da IN nº 81 pelo DREI. Quando constatado, pela própria autoridade registral ou por terceiros interessados, vício sanável no teor do documento societário já registrado, a entidade titular do documento societário será instada a corrigir tal erro através de documento de rerratificação ou convalidação.
Importante ressaltar que a IN nº 81 do DREI considera como vício sanável aqueles “decorrentes de erros materiais ou procedimentais que possam ser retificados ou convalidados, desde que não firam a essência do ato, não acarretem lesão ao interesse público, prejuízo a terceiros ou insegurança quanto às informações prestadas pelas Juntas Comerciais”.
O time societário do DDSA permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
IN Nº81 DREI | INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES COM PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO
Tendo em vista a quantidade significativa de pontos revistos pela IN nº 81 do DREI, o time societário do DDSA preparou uma série de informativos com o objetivo de destacar e simplificar o entendimento das principais mudanças e inovações tratadas pelo mencionado normativo.
Neste artigo, trataremos sobre a incorporação de sociedades com patrimônio líquido negativo.
Uma das operações mais utilizadas no âmbito das reorganizações societárias, o processo de incorporação de sociedades possibilita ao empresariado usufruir de uma série de benefícios de ordem econômica, fiscal e operacional, gerando redução de custos administrativos, aquisição de clientela, marcas, tecnologias, novas linhas de mercado, licenças especiais, e um melhor posicionamento frente aos concorrentes.
Tal processo, disciplinado pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), tem como fundamento a transferência do patrimônio líquido da sociedade incorporada à sociedade incorporadora, e consequente reflexão desta transferência no capital social desta última, em regra, através de um aumento de capital em montante equivalente ao patrimônio líquido incorporado.
Contudo, não raras são as vezes em que levantados os balanços especiais da incorporada para fins de incorporação, constata-se um valor de patrimônio líquido negativo. Tal fato, à primeira vista (e assim se posicionavam parte das Juntas Comerciais até recentemente), impossibilitaria a realização da operação de incorporação.
Após grande discussão doutrinária sobre o tema, pareceres das mais diversas entidades registrais brasileiras foram elaborados sobre o tema, geralmente, posicionando-se favoravelmente à possibilidade de incorporação mesmo com patrimônio líquido negativo.
Atualmente, com a edição da IN nº 81 pelo DREI o assunto parece restar pacificado, tendo em vista a permissão expressa e categórica constante do artigo 70 de referida a instrução normativa, confirmando não existirem vedações legais à incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo.
O time societário do DDSA permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
IN Nº81 DREI | TRANSFORMAÇÃO E CONVERSÃO DE COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES
Tendo em vista a quantidade significativa de pontos revistos pela IN nº 81 do DREI, o time societário do DDSA preparou uma série de informativos com o objetivo de destacar e simplificar o entendimento das principais mudanças e inovações tratadas pelo mencionado normativo.
Neste artigo, trataremos sobre a posição adotada pelo DREI no imbróglio jurídico envolvendo a possibilidade de transformação e conversão de cooperativas e associações em sociedades empresárias.
Questão que vem sendo discutida há tempos dentro do mundo jurídico brasileiro diz respeito à possibilidade jurídica de cooperativas e associações transformarem-se em sociedades empresárias, uma vez que as duas primeiras regem-se pelas mesmas disposições previstas pelo Código Civil Brasileiro e pelas normas do registro de empresa aplicáveis a terceira e, portanto, deveriam gozar de tratamento equivalente quanto à possibilidade de realização de operações societárias conforme dispostas no Código Civil Brasileiro.
Com a edição da IN nº 81, o DREI, em atenção aos mais recentes posicionamentos administrativos e judiciais existentes sobre o tema, e em linha com as novas diretrizes trazidas pela Lei de Liberdade Econômica, determinou pela possibilidade de efetivação de operações de transformação ou conversão de cooperativas e associações em sociedades empresárias, prevendo expressamente tais possibilidades no Título III da IN editada, que trata especificamente do registro dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão apresentados aos órgãos de registro do comércio.
Tal determinação vem em boníssima hora, uma vez que, em função das diversas dificuldades econômicas decorrentes da pandemia em que o País se encontra atualmente, muitos dos agentes de mercado constituídos sob a forma de cooperativas e associações vêm como derradeira alternativa à sua sobrevivência, o pedido de recuperação judicial que, considerado o rigor da legislação falimentar, somente poderia ser solicitado por sociedades empresárias. Com a facilitação do processo de conversão destas entidades em sociedades empresárias, tal rigor legislativo poderia ser superado de maneira mais simples.
O time societário do DDSA permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
IN Nº81 DREI | AMPLIAÇÃO DO REGISTRO AUTOMÁTICO
Tendo em vista a quantidade significativa de pontos revistos pela IN nº 81 do DREI, o time societário do DDSA preparou uma série de informativos com o objetivo de destacar e simplificar o entendimento das principais mudanças e inovações tratadas pelo mencionado normativo.
Neste artigo, trataremos sobre a ampliação das hipóteses de registro automático de atos de constituição, alteração e extinção de empresas individuais, sociedades empresárias e cooperativas.
Anteriormente, o registro automático (deferimento do registro de ato societário sem análise aprofundada pelas Juntas Comerciais das formalidades legais exigidas para determinados atos de empresa) era autorizado apenas para atos de constituição de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI e sociedade empresária limitada.
Com o advento da Lei de Liberdade Econômica, e posterior edição da IN nº 81 do DREI, definiu-se pela ampliação destas hipóteses também aos atos constitutivos de cooperativas, e atos de alteração e extinção de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI e sociedade empresária limitada.
Cabe ressaltar que tais documentos de constituição, alteração e extinção somente serão deferidos de forma automática caso os interessados no registro (i) tenham concluído as consultas prévias de viabilidade de nome empresarial (perante a própria Junta Comercial responsável) e de localização (perante autoridades locais), conforme o caso, (ii) adotem cláusulas padronizadas, conforme constantes nos manuais de registro anexos a IN nº 81 do DREI, para elaboração dos atos, objeto do pedido de registro automático; e (iii) apresentem toda a documentação adicional necessária à instrução do processo de registro pertinente, conforme também constantes nos manuais de registro supramencionados.
Importante destacar que essa possibilidade de registro automático não se estende a atos relativos a operações de transformação, fusão, cisão ou conversão de empresas, bem como aqueles que deliberarem a respeito de integralização de capital mediante conferência de participação societária em empresa diversa.
Para os registros deferidos automaticamente, caberá à Junta Comercial responsável a análise das formalidades legais previstas na Lei de Registros Públicos de Empresas Mercantis (Lei nº 8.934/94), em até 2 (dois) dias úteis contados do deferimento automático, devendo o interessado sanar quaisquer vícios constatados pelo órgão de registro no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do registro automático ou impedimento de registro de atos supervenientes enquanto o vício constatado não for devidamente sanado.
O time societário do DDSA permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
IN Nº81 DREI | REGISTRO DIGITAL
Tendo em vista a quantidade significativa de pontos revistos pela IN nº 81 do DREI, o time societário do DDSA preparou uma série de informativos com o objetivo de destacar e simplificar o entendimento das principais mudanças e inovações tratadas pelo mencionado normativo.
Neste artigo, trataremos da adoção do Sistema de Registro Digital como meio de arquivamento de documentos exclusivo pelas Juntas Comerciais.
Prática já reiterada por diversas Juntas Comerciais ao redor do Brasil (destacam-se JUCEMG, JUCEA e JUCISRS, pioneiras nesse movimento rumo à completa digitalização de registros empresariais), a IN nº 81 do DREI determinou de forma definitiva a possibilidade de adoção, pelos órgãos de registro do comércio brasileiros, de sistema exclusivamente eletrônico, que dispensa a apresentação de vias físicas de documentos, para arquivamento de atos societários perante as Juntas Comerciais.
Comumente chamado de Sistema de Registro Digital, esse método alternativo de atualização de cadastros empresariais confere maior celeridade e dinâmica a todo o processo envolvido na obtenção, assinatura e apresentação de documentos societários, cumprimento de exigências, disponibilização de documentos registrados e publicidade de atos societários pelos órgãos registrais e entidades privadas interessadas.
Com a edição da IN nº 81 pelo DREI, determinou-se as diretrizes para desenvolvimento destes sistemas, bem como da interação destes com outros sistemas públicos de registro (como a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas – REDESIM) e plataformas de assinatura eletrônica e emissão de documentos digitais.
O time societário do DDSA permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
IN Nº81 DREI | DISPENSA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA E CÓPIA AUTENTICADA
Tendo em vista a quantidade significativa de pontos revistos pela IN nº 81 do DREI, o time societário do DDSA preparou uma série de informativos com o objetivo de destacar e simplificar o entendimento das principais mudanças e inovações tratadas pelo mencionado normativo.
Neste artigo, trataremos sobre a dispensa da necessidade de reconhecimento de firmas em cartório e obtenção de cópias autenticadas de documentos para instrução de processos de registro perante as juntas comerciais.
Consolidando entendimentos que o DREI já havia manifestando em ofícios circulares e respondendo a consultas das Juntas Comerciais e em consonância com o aspecto desburocratizante da Lei de Liberdade Econômica, a IN nº 81 do DREI determinou a dispensa da firma reconhecida ou da autenticação de cópias realizada por cartórios e tabelionatos de registro, para todo e qualquer tipo de documento a ser encaminhado às Juntas Comerciais para instrução de processo de registro, inclusive instrumentos de mandato, documentos tratando de cessão de quotas, termos de posse e renúncia de posições de gestão, dentre outros.
Agora, fica a cargo dos servidores das juntas comerciais o cotejo das assinaturas presentes em documentos societários, ou seja, o confronto das assinaturas apostas com aquelas presentes no documento de identidade dos respectivos signatários identificados.
Quando tal cotejo não puder ser realizado pelos servidores, o interessado no registro poderá acionar advogado, contador ou técnico em contabilidade para que apresentem termo de declaração de autenticidade de assinaturas (conforme modelo disponibilizado pelo DREI no Anexo VII da IN nº 81) em substituição à autenticação que hoje é realizada somente por indivíduos dotados de fé-publica.
O time societário do DDSA permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
IN Nº 81 DREI | REGISTRO INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
Tendo em vista a quantidade significativa de pontos revistos pela IN nº 81 do DREI, o time societário do DDSA preparou uma série de informativos com o objetivo de destacar e simplificar o entendimento das principais mudanças e inovações tratadas pelo mencionado normativo.
Neste artigo, trataremos sobre o deferimento do registro de atos societários independentemente de prévia autorização governamental específica.
Esclarecemos inicialmente que determinadas atividades empresarias são reguladas por diferentes entidades públicas (ANAC, ANEEL, ANS, ANATEL, BACEN Conselho de Defesa Nacional, SUSEP, dentre outros) e, consequentemente, os players atuantes em tais setores regulados estão sujeitos a uma maior interferência governamental e a obrigações de declaração, registro e controle específicas.
Dentre tais obrigações, destacamos a necessidade de autorização prévia ao registro de ato constitutivo de entidade jurídica para exercício destas atividades, tais como, bancos, corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, prestadores de serviços aéreos públicos, serviços de energia elétrica, telefonia, radiodifusão, mineração, segurança privada, operadoras de planos de saúde, dentre outras.
Com a promulgação da Lei de Liberdade Econômica tal autorização prévia passou a ser dispensada, ou, em alguns casos, exigida somente para regularizar o início das atividades de tais sociedades, e não mais para a fase de registro de atos societários de maneira geral.
Tal medida, devidamente refletida na IN nº 81 do DREI, faz com que os órgãos de registro empresarial deixem de depender de autorizações de terceiros para registro de atos societários de entidades reguladas, o que usualmente culminava em atrasos no processo de abertura e/ou extinção de uma empresa.
Com esta alteração, os órgãos de registro ficam obrigados a comunicar os órgãos reguladores acerca do registro de atos de sociedades reguladas, sendo dever dos órgãos reguladores fiscalizarem tais sociedades para que não inicie as atividades sem sua autorização.
Por fim, é importante ressaltar que essa medida entrará em vigor somente após 120 (cento e vinte) dias da publicação da IN nº 81 do DREI, que ocorreu em 1 de julho de 2020.
O time societário do DDSA permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
IN Nº 81 DREI | INFORMAÇÕES MERAMENTE CADASTRAIS
Tendo em vista a quantidade significativa de pontos revistos pela IN nº 81 do DREI, o time societário do DDSA preparou uma série de informativos com o objetivo de destacar e simplificar o entendimento das principais mudanças e inovações tratadas pelo mencionado normativo.
Neste artigo, trataremos sobre a forma de atualização das informações meramente cadastrais perante os registros de comércio.
Para melhor compreensão do tema, esclarecemos inicialmente que tais informações meramente cadastrais foram definidas como dados pessoais dos titulares de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, empresários individuais, sócios, acionistas e associados de sociedades e associações existentes em território brasileiro, bem como a indicação de enquadramento de suas respectivas empresas em regimes especiais de tributação (microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual).
Anteriormente a edição da IN nº 81 do DREI, para inclusão, alteração ou exclusão de tais informações eram necessários a elaboração, assinatura e registro de documento societário específico com indicação da alteração pretendida em tais informações, o que tornava o processo mais demorado, custoso e burocrático.
Atualmente, a orientação do DREI reduz substancialmente os trâmites envolvidos nesse processo de manutenção de informações, determinando que atos, documentos e declarações de tal natureza sejam apresentados aos órgãos de registro como medidas administrativas, desburocratizando a interação Empresa-Estado.
O time societário do DDSA permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
IN Nº 81 DREI | NOME EMPRESARIAL
O espírito de revisão, simplificação e desburocratização de normas reguladoras insculpido na Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19) ganhou importante reforço com a edição da Instrução Normativa nº 81 pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), escrita de forma a compatibilizar dispositivos conflitantes de instruções normativas passadas, entendimentos do setor público (principalmente Juntas Comerciais) e normativos atuais acerca dos registros públicos empresariais no Brasil.
Tendo em vista a quantidade significativa de pontos revistos pela IN nº 81 do DREI, o time societário do DDSA preparou uma série de informativos com o objetivo de destacar e simplificar o entendimento das principais mudanças e inovações tratadas pelo mencionado normativo. Neste artigo, trataremos sobre a definição acerca da desnecessidade de indicação do objeto social no nome empresarial e critérios para análise de colidência entre denominações sociais.
Para compreender a questão inicial, registramos a existência de conflito entre normas (antinomia jurídica) envolvendo o artigo 35, inciso III da Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94) e os artigos 1.160 e 1.158, parágrafo 2º do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02). Enquanto o Código Civil Brasileiro determina a necessidade da denominação social apresentar indicativo do objeto social a ser exercido pela entidade, a Lei de Registro Público prevê que a indicação do objeto no nome empresarial é facultativa.
Diante de tal conflito, o DREI, valendo-se do critério da prevalência de lei especial para solução de antinomias e pensando sempre na simplificação burocrática e na interpretação que mais prestigie a liberdade e autonomia dos empresários, determinou pela desnecessidade de indicação do objeto social na denominação social.
Além disso, o DREI reviu suas orientações acerca dos critérios para análise de colidência entre denominações sociais com utilização de expressões incomuns, tendo em vista a enorme quantidade de recursos recebidos pelos órgãos de registro empresarial envolvendo tal assunto.
A recomendação anterior previa que caso a expressão dupla fosse uma expressão incomum, deveria ser analisada de forma isolada. Atualmente, a orientação do DREI é de que a análise do nome empresarial passa a ser feita considerando sempre a totalidade do nome empresarial, independentemente das circunstâncias em que alegada a colidência.
Em suma, com a edição da IN nº 81 do DREI, o nome empresarial ou denominação social estará de acordo com as normas existentes sobre o tema mesmo quando não indicar o objeto social da entidade em questão, desde que respeitados os princípios da veracidade (indicação autêntica dos sócios, quando aplicável) e novidade (não coexistência, na mesma unidade federativa, de dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes), que passam a ser analisados de forma integral nas hipóteses de colidência.
O time societário do DDSA permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
COMENTÁRIOS À CONSULTA PÚBLICA 13/2020 (“CONSULTA”) DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
A Consulta Pública n. 13/2020, que está sento conduzida pela ANAC, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, tem a finalidade de submeter proposta de emendas aos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil (“RBAC”) nºs 43 (“Manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração”), 121 (“Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400kg”) e 135 (“Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de até 19 assentos e capacidade máxima de carga paga de até 3.400kg (7.500 lb), ou helicópteros”).
O objetivo das modificações a serem feitas nos RBAC é de simplificar o modelo de certificação e supervisão da capacidade de manutenção e readequar os requisitos técnicos aplicáveis a empresas aéreas operando sob os RBAC 121 e 135, como desdobramento do projeto prioritário de remodelagem de serviços aéreos. Ademais, a ideia é reavaliar o escopo de manutenção que é permitida de ser realizada pelos operadores regidos pelos RBAC 121 e 135, atualmente limitados à manutenção de linha.
A proposta removeu a definição e a limitação de complexidade da Manutenção de Linha dos serviços que podem ser executados pelas empresas, por não ser mais utilizado no RBAC 43, evitando possíveis confusões em outras regulações. Além disso, extinguirá a dupla certificação que acabava sendo adotada por algumas empresas que já tinham capacidade de manutenção de linha, entendiam que com a estrutura e recursos poderiam realizar manutenção mais complexa, sem necessitar da contratação de outras oficinas, mas devido à limitação de manutenção de linha para operadores RBAC 135 e 121 (certificação sob o RBAC 119), a solução adotada era certificar a mesma estrutura como organização de manutenção sob o RBAC 145.
Por fim, acrescentamos que as alterações entrarão em vigor 09 (nove) meses após a data de publicação da Resolução que disporá as emendas.
Maiores detalhes podem ser encontrados no site da ANAC, assim como o quadro comparativo e formulário para encaminhar as contribuições à Consulta que ficará disponível até 13 de julho de 2020.
A equipe de Direito Aeronáutico do DDSA – De Luca, Derenusson e Schuttoff Advogados continuará a monitorar o andamento da Consulta Pública n. 11/2020 e a atualizar nossos clientes e parceiros sobre este assunto.
COMENTÁRIOS À CONSULTA PÚBLICA 12/2020 (“CONSULTA”) DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC)
A Consulta Pública n. 12/2020, que está sento conduzida pela ANAC, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, tem a finalidade de submeter proposta de emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (“RBAC”) n. 103, denominado “Operação aerodesportiva em aeronaves sem certificado de aeronavegabilidade”.
A emenda prevê alterar o parágrafo 103.7(d) do respectivo RBAC para tornar obrigatório o porte do cadastro de aerodesportista do piloto, cadastro de aeronave e seguro, conforme aplicáveis, a bordo da aeronave, em via física ou digital, por operadores de veículos ultraleves ou balões livres. A justificativa se dá pela dificuldade de fiscalização da documentação anteriormente citada pelos funcionários da ANAC, quando se encontravam em localidades sem cobertura de telefonia móvel.
Maiores detalhes podem ser encontrados no site da ANAC, assim como o formulário para encaminhar as contribuições à Consulta que ficará disponível até 13 de julho de 2020.
A equipe de Direito Aeronáutico do DDSA – De Luca, Derenusson e Schuttoff Advogados continuará a monitorar o andamento da Consulta Pública n. 11/2020 e a atualizar nossos clientes e parceiros sobre este assunto.
COMENTÁRIOS À CONSULTA PÚBLICA 11/2020 (“CONSULTA”) DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC)
A Consulta Pública n. 11/2020, que está sento conduzida pela ANAC, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, tem a finalidade de submeter proposta de Resolução que estabelece normas voltadas ao controle e recolhimento da receita proveniente de arrecadação da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (“TFAC”), bem como processo administrativo fiscal.
A matéria a ser regulada, era baseada apenas em normas que a disciplinavam de maneira geral, uma vez que não há regulamento específico expedido pela ANAC. Assim, constatou-se a necessidade de elaborar a Resolução com o objetivo de solucionar a falta de regulamentação, definindo quais os atores envolvidos no processo de arrecadação e suas respectivas competências, bem como definir, com clareza, procedimentos e critérios a serem adotados nos casos concretos da TFAC, sem deixar de observar as disposições constantes da legislação vigente.
Maiores detalhes podem ser encontrados no site da ANAC, assim como o formulário para encaminhar as contribuições à Consulta que ficará disponível até 13 de julho de 2020.
A equipe de Direito Aeronáutico do DDSA – De Luca, Derenusson e Schuttoff Advogados continuará a monitorar o andamento da Consulta Pública n. 11/2020 e a atualizar nossos clientes e parceiros sobre este assunto.
A IN 79 DO DREI E A COVID-19: ASSEMBLEIAS À DISTÂNCIA
Relevante parcela das empresas brasileiras teve a sua rotina afetada em razão das restrições de aglomeração impostas pelos estados e municípios brasileiros em razão da pandemia de COVID-19.
Exemplo de tal afetação se verifica na impossibilidade de realização das assembleias gerais de sociedades anônimas e atuantes nos mais diversos setores do mercado brasileiro. Tais reuniões devem cumprir com uma série de formalidades previstas em legislação específica para serem consideradas válidas, sendo mandatória, em regra, a participação presencial dos interessados, ou seja, a reunião física dos sócios/acionistas/cooperados/associados em local específico (geralmente a sede da entidade).
Visando possibilitar a realização de tais reuniões (imprescindíveis à boa gestão dos negócios de sociedades e companhias), mesmo em meio à realidade de isolamento social coerentemente imposta pelos governos de grande parte dos estados e municípios brasileiros, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) publicou, em 15 de abril de 2020, sua Instrução Normativa de número 79 (“IN 79”), com objetivo principal de regulamentar a realização de assembleias semipresenciais (reuniões realizadas em local físico com a possibilidade de participação a distância) e virtuais (totalmente à distância), ficando a critério da própria entidade optar pela realização presencial, semipresencial ou digital da reunião.
Dentre os principais pontos da IN 79, destacamos (i) a participação e votação à distância pelo sócio ou acionista pode ser feita tanto em tempo real, como por meio do envio de seus documentos até 30 (trinta) minutos antes do horário de início da reunião ou assembleia, (ii) o sistema eletrônico adotado para encontros semipresenciais ou à distância deve garantir a segurança, o direito de efetiva participação e voto, o registro de presença, envio de mensagens instantâneas e visualização de documentos em tempo real por cada um dos participantes; e (iii) a sociedade deverá manter arquivados todos os documentos relativos à reunião ou assembleia semipresencial ou digital, bem como a gravação integral dela, por prazo aplicável na legislação vigente.
Quando se tratar de assembleia realizada por sociedade anônima fechada, o boletim de voto à distância deve conter todas as matérias da ordem do dia, orientações sobre envio à sociedade, formalidades para que o voto seja considerado válido e indicação de eventuais documentos que o devam acompanhar.
Por fim, ressaltamos que reuniões ou assembleias presenciais já convocadas e ainda não realizadas, em virtude das restrições decorrentes da pandemia, poderão ser realizadas de forma semipresencial ou digital, desde que todos os acionistas, sócios ou associados se façam presentes ou declarem expressamente sua concordância com a realização semipresencial/digital da reunião.