MODIFICAÇÕES MP 936/2020 – REDAÇÃO APROVADA PELO SENADO
Em 16/06/2020, o Senado aprovou o Projeto de Lei de Conversão 15/2020 (PLC 15/2020), oriundo da MP 936/2020.
A Medida Provisória 936/2020, de 1º de abril de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).
Apesar da Câmara dos Deputados ter tentado incluir no PLC 15/2020 diversos assuntos estranhos à matéria emergencial decorrente da pandemia tratada pela MP 936/2020, o Senado Federal entendeu por bem excluir a maior parte das alterações da CLT não relacionadas à pandemia, com exceção de dois pontos que serão abaixo tratados.
Dentre as principais alterações à MP 936/2020 trazidas pelo PLC 15/2020, temos:
- Direito Intertemporal: Estabelece que os acordos celebrados com base na MP 936/2020 regem-se pelas disposições de referida Medida Provisória. Ou seja, todos os acréscimos trazidos pelo PLC 15/2020 somente se aplicarão para os ajustes firmados após a publicação da lei;
- Possibilidade de Ampliação do Período das Medidas de Enfrentamento da Crise: Apesar do PLC não estender os prazos de duração das medidas de enfrentamento trazidas pela MP 936, ele outorga ao Poder Executivo a faculdade de prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e/ou suspensão de contratos inicialmente previstos;
- Aplicação das Medidas de Forma não Isonômica: Apesar do entendimento majoritário da MP 936/2020 ser no sentido de que as medidas de enfrentamento da crise poderiam ser aplicadas para qualquer dos empregados, sem necessidade de tratamento isonômico entre eles, o PLC põe fim a qualquer controvérsia neste sentido, estabelecendo expressamente que o empregador pode aplicar as medidas de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;
- Gestantes: Confirmada a possibilidade de adesão das empregadas gestantes aos acordos de redução de jornada e salário ou suspensão e estabelecido que a garantia provisória de emprego para tais empregadas passa a contar a partir do término do período de estabilidade gestacional, ou seja, a partir do 5º mês após o parto;
- Acordos individuais: Se o empregador tiver auferido em 2019 receita bruta superior a 4,8 milhões, os acordos individuais apenas poderão ser celebrados com empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 2.090,00. Para as empresas que auferiram receita bruta igual ou inferior a 4,8 milhões, não há alteração na regra e os acordos individuais poderão ser celebrados com empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00;
- Acordos Individuais em qualquer hipótese: Autorizada a celebração de acordos individuais, independentemente do salário do empregado e da receita auferida pelo empregador, quando o valor final a ser recebido, considerado o Benefício Emergencial e a Ajuda Compensatória, não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado;
- Aposentados: Autorizada a implementação das medidas de redução de jornada e salário e suspensão de contrato aos empregados aposentados, quando houver pagamento pelo empregador de ajuda compensatória mensal, nas condições definidas no PLC;
- Contribuição Previdenciária: Empregados submetidos à redução de salário e jornada poderão complementar as contribuições previdenciárias e aqueles submetidos à suspensão contratual, poderão recolher como segurado facultativo;
- CCT x ACT: Em caso de norma coletiva celebrada após a pactuação de acordo individual, prevalecerão as condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva. A partir da vigência da norma coletiva, as regras lá estipuladas terão prevalência sobre o acordo individual, exceto no que for mais favorável ao empregado;
- Ultratividade Norma Coletiva: Estabelece que as cláusulas das normas coletivas vencidas ou vincendas – salvo as cláusulas econômicas – permanecerão integrando os contratos individuais de trabalho, enquanto durar o período de calamidade pública;
- Empregado com Deficiência: Vedada a dispensa de empregado com deficiência;
- Aviso Prévio: De comum acordo, empresa e empregado podem optar pelo cancelamento do aviso prévio em curso;
- Dedução IR: Os valores da ajuda compensatória pagas a partir do mês de abril de 2020 podem também ser deduzidos, para efeito de apuração de IR, quando se tratar de rendimentos do trabalho não assalariado da pessoa física, empregador doméstico e o resultado da atividade rural;
- Operações Bancárias: O empregado poderá optar pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei 10.820/2003;
- Seguro Desemprego: Empregados dispensados sem justa causa durante o período de calamidade, que não preencham os requisitos de habilitação ao seguro desemprego, farão jus ao Benefício Emergencial pelo período de 3 meses a contar da dispensa.
- Fato do Príncipe: Veda expressamente a aplicação do artigo 486 da CLT na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da covid-19.
Além disso, o PLC 15/2020 trata, ainda, de outras alterações não relacionadas à pandemia, quais sejam:
- PLR: Retoma parte das alterações previstas na MP 905/2020 (revogada) e, de forma geral, tratam-se de alterações que visam esclarecer o texto legal, trazendo requisitos objetivos de análise, com a finalidade de reduzir divergências de interpretação, especialmente pelas autoridades fiscais e órgãos administrativos. A alteração mais significativa é no sentido de que o acordo de PLR é válido via comissão de empregados, sem a participação do sindicato, desde que, após notificado, o sindicato tenha permanecido silente por dez dias.
- Débitos trabalhistas: Trata-se de aparente equívoco no texto, uma vez que há alteração na Lei Federal nº 8.177 (passando a ser aplicável, respectivamente, o IPCA-E e índice de juros dos depósitos de poupança), mas não houve alteração na CLT, uma vez que a MP que trazia referida alteração (905/2020) foi revogada.
Esclarecemos, por fim, que as alterações acima destacadas apenas entrarão em vigor após sanção presidencial.
O texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica a partir de uma análise do caso. O escritório DDSA Advogados estará à disposição para orientar seus clientes.
JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZA AS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA A PAGAR O ICMS ATRAVÉS DO REGIME CAIXA
A Justiça Estadual (de Curitiba, Paraná e Paraíba), concedeu liminares para as empresas distribuidoras de energia elétrica, autorizando o recolhimento do ICMS por meio do regime de caixa, enquanto perdurar a pandemia causada pelo COVID-19.
Cabe explicar que as mencionadas empresas pagavam o ICMS de forma antecipada, em observância ao regime de substituição tributária. Entretanto, a partir de agora, enquanto durar a pandemia, precisarão apenas recolher o ICMS a partir do momento em que os seus clientes efetuarem o pagamento (regime de caixa), isto é, quando houver o efetivo ingresso dos valores no caixa das empresas.
Ou seja, embora devam fornecer energia elétrica para clientes inadimplentes até o término da pandemia (imposição prevista na Resolução da Aneel nº 878/2020), as empresas não serão compelidas a pagar o imposto em relação a valores que não recebidos.
Deste modo, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da capacidade contributiva, as decisões judiciais permitem que as empresas, por enquanto, não paguem ICMS de forma antecipada, sendo certo que o ICMS será devido somente quando os seus clientes, de fato, efetuarem o pagamento pelo fornecimento da energia elétrica.
Por fim, vale ressaltar que este assunto guarda relação com um caso pendente de análise do Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (ARE nº 668974), em que se discute o direito ao crédito ao ICMS em caso de inadimplência absoluta dos usuários de empresa de telecomunicações. Todavia, não estão sobrestados os julgamentos a respeito do tema em instâncias inferiores.
A Equipe Tributária do DDSA permanece às ordens para orientar os clientes em casos similares.
STJ AFASTA INCIDÊNCIA DE IRRF SOBRE VALORES ENVIADOS POR EMPRESA BRASILEIRA PARA PRESTADOR DE SERVIÇOS NO EXTERIOR SEM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL NO BRASIL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 1ª Turma, decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores enviados por empresa brasileira ao exterior para prestador de serviços localizado na França, sem estabelecimento estável no Brasil, em razão da prevalência do Tratado para Evitar a Dupla Tributação firmado entre Brasil e França (Artigo VII do Tratado). A decisão foi realizada por votação unânime.
O caso se refere a determinada empresa francesa que recorreu ao STJ após ter decisão contrária do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, que havia autorizado a retenção do IRRF nos pagamentos feitos à referida empresa estrangeira pela prestação de serviços técnicos a uma empresa brasileira do ramo de construção e manutenção de cabos submarinos.
No STJ a empresa alega que, embora o TRF da 2ª Região tenha entendido pela incidência do imposto, a empresa tem domicílio na França, país com o qual o Brasil tem firmado uma convenção para evitar a dupla tributação, sendo certo que o teor do Tratado, mais especificamente de seu Artigo VII, deve prevalecer sobre a lei doméstica. Além disso, acrescenta que a Receita Federal submeteu, indevidamente, à tributação pelo IRRF ganhos decorrentes de prestação de serviços técnicos sem transferência de tecnologia (REsp 1.618.897).
O TRF da 2ª Região, por sua vez, considerou que a convenção prevê tratamento diferenciado para várias modalidades de rendimentos, mas que não se inclui dentre eles a prestação de serviços técnicos. A decisão cita jurisprudência do próprio tribunal de que a remessa de valores para pagamento de serviços no exterior submete-se à retenção do imposto na fonte. O racional do TRF da 2ª Região baseou-se no fato de que a legislação interna brasileira, mais especificamente o art. 7º da Lei nº 9.779/1999 e o art. 685, II, “a”, do Decreto nº 3.000/1999, determinam a tributação pelo IRRF de remessas oriundas de prestação de serviços ao exterior.
Por outro lado, o STJ acolheu o recurso da empresa para assegurar o seu direito de não sofrer retenção de IRRF sobre a remuneração recebida, nos termos da convenção firmada entre Brasil e França. Assim, segundo o STJ a lei especial, que é a do Tratado deve prevalecer sobre a lei doméstica, de conteúdo geral.
Cabe informar, por fim, que, embora a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já tenha sido intimada, esta ainda não recorreu da decisão.
O escritório DDSA está à disposição para fornecer maiores esclarecimentos sobre o tema. Recomendamos que os clientes, em situação similar à do caso concreto e que efetuem remessas ao exterior para países com os quais o Brasil mantenha Tratado para Evitar a Dupla Tributação, analisem detidamente a possibilidade de ação judicial semelhante, que possui prováveis chances de êxito.
PGFN INSTITUI A TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Em decorrência das adversidades causadas pela COVID-19 e, como auxílio à retomada da atividade econômica, a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou, em 17 de junho de 2020, a Portaria nº 14.402/2020, que instituiu a Transação Excepcional com condições e benefícios excepcionais para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa.
Referida modalidade estará disponível a partir de 1º de julho até 29 de dezembro de 2020, sendo certo que a adesão deverá ocorrer através do portal REGULARIZE da PGFN. Estão previstos os seguintes benefícios para as pessoas jurídicas:
- Entrada referente a 4% do total consolidado dos débitos transacionados, parcelado em até 12 meses;
- Saldo remanescente parcelado em até 72 meses para pessoa jurídica, com possibilidade de descontos de até 100% em juros, multa e encargos-legais, respeitando o limite de até 50% do valor total da dívida.
Em relação às pessoas físicas, empresários individuais, ME e EPP e pessoas jurídicas em recuperação judicial, os débitos poderão ser parcelados em até 133 parcelas com descontos de até 100% em juros, multa e encargos-legais, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida. É exatamente essa possibilidade de concessão de descontos que a difere da transação extraordinária.
Entretanto, os benefícios acima elencados serão mensurados e concedidos de acordo com a situação econômica e a capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida, levando-se em conta os impactos econômicos e financeiros causados pela COVID-19, por exemplo, a proporção da queda de receita bruta mensal de 2020 em relação ao mesmo período de 2019
Estamos à disposição para quaisquer questionamentos, bem como para auxiliar nossos clientes com as opções de transações disponíveis para resolver pendencias tributárias.
Equipe Tributária DDSA Advogados
COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL
Algumas disposições constantes da Medida Provisória nº 927/2020, a primeira a tratar de medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e emergência decorrentes do novo coronavírus (Covid-19), foram objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal (“STF”), por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI”), sendo uma delas a disposição contida em seu artigo 29, que estabelecia que os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal entre a contaminação e o trabalho.
Em sessão realizada no último dia 29/04/2020, o STF, por maioria de votos, suspendeu a eficácia do referido artigo 29. Na prática, a decisão do STF retirou o ônus do empregado de comprovar que a infecção por coronavírus teria sido ocupacional. No entanto, diferente do noticiado por alguns meios, o STF não reconheceu que a Covid-19 será, em regra, uma doença ocupacional. A decisão importou, tão somente, na aplicação dos dispositivos legais já existentes sobre a matéria. Assim, o enquadramento da doença como ocupacional – e consequente equiparação com o acidente do trabalho – permanece dependente de análise técnica pericial pela Previdência Social ou pela Justiça do Trabalho.
Como regra geral, o reconhecimento de doença ocupacional, equiparada ao acidente do trabalho, é feito por perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (“INSS”), mediante a identificação do nexo entre o trabalho e a doença, quando se verifica nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade. A Lei permite que as empresas solicitem a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto, mediante requerimento fundamentado ao INSS, acompanhado de evidências.
De qualquer modo, não estará descartada a responsabilidade civil do empregador pelos danos que causar intencionalmente ou por negligência. Logo, será essencial que as empresas passem a adotar todos os cuidados razoavelmente disponíveis para preservar a saúde de seus empregados em atividade, seguindo as determinações médicas e das autoridades de saúde, como a higienização, entrega de EPI´s e distanciamento. Para tal, recomenda-se inclusive a revisão dos laudos obrigatórios em matéria de segurança e medicina do trabalho (como o PCMSO), com a inclusão, por exemplo, de novos regulamentos e treinamentos voltados à não propagação viral.
O texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica a partir de uma análise do caso. A equipe trabalhista do DDSA – De Luca, Derenusson, Schuttoff Advogados estará à disposição para orientar seus clientes quanto às principais medidas jurídicas para enfrentamento da pandemia.
OS IMPACTOS DA PANDEMIA DE COVID-19 NAS OPERAÇÕES DE M&A
Em face da disseminação da COVID-19 ao redor do mundo, resultando na diminuição em termos absolutos da atividade econômica por conta de sua alta capacidade de disseminação, verificam-se drásticos impactos diretos no fluxo de caixa dos agentes de mercado, consequenciando, exceto algumas poucas exceções, a diminuição do enterprise value destes players.
Decerto, as operações de M&A traziam expectativas para o ano de 2020 as quais logo no início do mês de março foram alteradas devido a diferente e oposta movimentação prevista na área de investimentos, advinda das urgentes condições de quarentena que diversos países impuseram na realização de atividades para o isolamento social.
Para aqueles que encontravam-se em estágios iniciais de operações de M&A, foram necessários diálogos constantes para análise de novas condições que deveriam ser tomadas no futuro, de modo que as partes envolvidas no processo não fossem demasiadamente prejudicadas com os efeitos da paralisação pandêmica, haja vista a previsão de que a situação econômica levaria tempo significativo para que fosse totalmente reestabelecida.
Atualmente, com a constante revisão de tais previsões de recuperação, possível solução para as complexas operações de M&A cujas partes desejem dar continuidade às negociações mesmo em meio a pandemia traduz-se na implementação de cláusulas de Efeito Material Adverso (MAE) e Mudança Material Adversa (MAC), conforme o caso concreto, por meio do cumprimento do princípio de boa-fé objetiva entre as partes.
Apesar desse tipo de cláusula não possuir previsão legal específica na legislação brasileira, podem ser relacionadas com o entendimento de extinção dos contratos por conta da onerosidade excessiva, por exemplo, este sim positivado pelos legisladores brasileiros.
Desta forma, o investidor, ou comprador, poderá desistir da operação se verificar comprovadamente a perda ou diminuição dos ativos, dos resultados ou até mesmo do valor intangível do ativo alvo da operação, decorrentes dos reais efeitos que a pandemia causou (e segue causando) à atividade econômica global, sem que sofra qualquer tipo de penalidade ao assim optar pela desistência da operação.
Indubitavelmente a redação dessa cláusula coloca os investidores em posições mais seguras e confortáveis em cenários como o da atual volatilidade das diversas componentes da equação mestra de uma operação de M&A, que deve estabelecer o correto e justo equilíbrio econômico-financeiro entre os entes contratantes.
Logo, é essencial a consideração de estratégias de negociação tanto do buy side quanto do sell side no momento de definição do teor dessas cláusulas, garantindo, assim, execução de operações adequadas e balanceadas mesmo diante do cenário de incertezas relativo à atividade econômica global pós-pandemia.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA VARIAÇÃO CAMBIAL PARA O REGIME DE CAIXA EM RAZÃO DA ELEVADA OSCILAÇÃO NA TAXA DE C MBIO
Contribuintes sujeitos ao reconhecimento da variação cambial com base no regime de competência poderão alterar o regime de reconhecimento das variações monetárias para o regime de caixa, no decorrer do presente ano-calendário, quando ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio.
Isto porque, de acordo com a Instrução Normativa 1.079/10, ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando o valor do dólar para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% no período de um mês-calendário. Importa ressaltar que tal possibilidade é valida para o presente ano-calendário, tendo em vista o fato de que em março a oscilação taxa de câmbio foi equivalente a 15,66%.
É preciso esclarecer que caso o contribuinte opte pelo regime da caixa para fins de reconhecimento das variações monetárias, tal opção dever ser observada durante todo o ano-calendário.
A opção ao regime de caixa deverá ser efetuada por meio da entrega da DCTF referente ao mês em que o contribuinte adotar a adoção pelo novo regime.
Vale ressaltar que por força das alterações na legislação em razão da COVID-19, o prazo da DCTF relativa ao mês de abril foi postergada para o 15° dia útil do mês de julho de 2020.
JUSTIÇA FEDERAL AUTORIZA PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS A RETENÇÃO NA FONTE A PRORROGAREM O PAGAMENTO DE PIS, COFINS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Justiça Federal (de São Paulo e do Rio de Janeiro) proferiu decisões que autorizam as pessoas jurídicas que sofrem retenção de tributos na fonte a prorrogarem os pagamentos de PIS, COFINS e contribuições previdenciárias nos meses de março e abril para julho e setembro de 2020.
Isto porque, para a Justiça Federal as pessoas jurídicas sujeitas a retenção na fonte também possuem o direito de adiar o recolhimento dos referidos tributos, embora não tenham sido expressamente mencionadas na Portaria do Ministério da Economia nº 139/2020.
Ou seja, as decisões judiciais supramencionadas foram favoráveis para pessoas jurídicas que prestam serviço para companhias de economia mista, as quais antes de pagá-las não precisarão descontar PIS (alíquota 0,65%), COFINS (alíquota 3%) e contribuições previdenciárias (11%).
Portanto, tais decisões judiciais podem ser utilizadas como precedentes para outros casos, com intuito de que os tomadores de serviços possam não reter tributos, os quais não necessitam ser pagos de imediato para os cofres públicos.
PGR APRESENTA PARECER CONTRA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
A Procuradoria Geral da República – PGR apresentou parecer, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1072485, contra a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento de que esta verba não tem natureza remuneratória e não constitui ganho habitual.
O referido Recurso Extraordinário nº 1072485 aguarda ser incluído em pauta de julgamento (sob a sistemática da repercussão geral) pelo relator Ministro Marco Aurélio. Ou seja, este assunto se encontra pendente de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1230957, sob a sistemática dos recursos repetitivos, afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Portanto, embora a União Federal tente reverter o referido posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, diante do parecer da PGR no sentido de que o terço constitucional de férias não possui natureza remuneratória e não constitui ganho habitual, há grande chance do Supremo Tribunal Federal reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a mencionada verba.
COVID-19 | STJ LIBERA VALORES PENHORADOS EM EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE PESSOA JURÍDICA POSSA PAGAR SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão nos autos do Recurso Especial nº 1.856.637, em que autoriza a liberação de valores penhorados judicialmente para pessoa jurídica pagar salários de funcionários durante a pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
No caso supramencionado, a pessoa jurídica aderiu a parcelamento para quitar a dívida tributária discutida, mas a Procuradoria da Fazenda Nacional ainda pleiteia no processo o redirecionamento dos valores penhorados para pagar outros débitos.
Frise-se, a pessoa jurídica demonstrou que se encontra fechada por conta do isolamento determinado pelo Poder Executivo e que, por esta razão, está impossibilitada de exercer as suas atividades, obter renda e, consequentemente, pagar os salários de seus empregados.
O Ministro Relator, Napoleão Maia, observou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a penhora anterior ao parcelamento não é por este desconstituída, mas no caso concreto, a penhora efetivou-se após a ocorrência da suspensão da exigibilidade do crédito via parcelamento.
Sendo assim, a Corte Superior permitiu a liberação de aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), os quais haviam sido penhorados via sistema Bacenjud nos autos de uma Execução Fiscal, mas determinou que a pessoa jurídica comprove que o referido valor foi usado para pagar os salários e encargos de funcionários.
TRF 4ª REGIÃO ENTENDEU SER LÍCITO O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO REALIZADO NA VENDA DE IMÓVEIS
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu ser lícito o planejamento tributário engendrado por uma pessoa jurídica (que tinha como atividade principal a prestação de serviço de transporte e armazenagem), que constituiu uma nova empresa com o objeto social de gestão e comercialização de imóveis e que, posteriormente, vendeu prédios e terrenos com economia de tributos.
Referido planejamento gerou economia de tributos para o contribuinte, pois caso os imóveis fossem vendidos pela primeira pessoa jurídica constituída (que adota como regime tributário o lucro real), o ganho auferido seria computado às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, para fins de tributação, a uma alíquota combinada de 34%. Todavia, tendo em vista que a alienação foi efetuada pela nova empresa, que possui como regime tributário o lucro presumido, foi aplicada tributação efetiva de 6,4% sobre o ganho de capital auferido em razão da venda dos bens.
De acordo com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a nova empresa teria sido constituída com o único objetivo de reduzir tributos, ou seja, sem propósito negocial, haja vista que ambas possuem os mesmos sócios, o que foi reputado pelo referido órgão como um ato ilícito.
No entanto, de maneira acertada, o referido Tribunal entendeu ser lícito o planejamento tributário supramencionado, já toda a operação transcorreu com um lapso de tempo de anos, especialmente no que tange à constituição da nova empresa e a venda dos imóveis.
CARF APLICA NOVA REGRA DO FIM DO VOTO DE QUALIDADE E PROFERE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FAVORÁVEIS AOS CONTRIBUINTES
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF já aplicou a nova regra do fim do voto de qualidade em três decisões administrativas, ocasionando a vitória dos contribuintes em processos, em que se discutiam as cobranças de créditos tributários.
As mencionadas decisões administrativas proferidas pela 2ª Turma Extraordinária da 2ª Seção cancelaram os Autos de Infração e Imposição de Multa (instaurados com base em suposta omissão de rendimento referente à pensão alimentícia) e, consequentemente, afastaram as exigências de Imposto de Renda de Pessoa Física.
Insta lembrar que a Lei nº 13.988, publicada em 14/04/2020, prevê o término do voto de qualidade dado por representante da Fazenda Nacional nos julgamentos de procedimentos administrativos no CARF, bem como estabelece a vitória do contribuinte no caso de empate entre os Conselheiros.
PORTARIA CARF Nº 10.786/2020 PREVÊ JULGAMENTOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FEDERAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA
A Portaria nº 10.786/2020, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, estabeleceu que poderão ser julgados de maneira não presencial, ou seja por videoconferência, (i) os processos administrativos federais, cujos valores originais sejam de até R$ 1.000.000,00, bem como (ii) os recursos (independentemente do valor envolvido), que discutam os seguintes assuntos:
- Súmula ou Resolução do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF;
- Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática da repercussão geral ou recursos repetitivos.
Os julgamentos virtuais serão filmados, de modo que nas respectivas atas haverá o endereço para o acesso das gravações, as quais estarão disponíveis no site do CARF em até 5 dias úteis após a sessão.
As partes e os respectivos patronos, que quiserem realizar sustentação oral, deverão apresentar pedido até 2 dias úteis antes da sessão de julgamento, através do formulário eletrônico constante na Carta de Serviços no site do CARF.
Vale ressaltar que a sustentação oral precisa ser gravada (vídeo/áudio) com tempo máximo de 15 minutos e, posteriormente, hospedada na plataforma de vídeos especificada na Carta de Serviços no site do CARF.
Contudo, o processo administrativo será retirado de pauta, se a sustentação oral gravada não estiver na plataforma supramencionada ou tiver algum problema que impeça a visualização, de modo que o caso será incluído automaticamente na próxima sessão de julgamento, sendo necessário um novo pedido (caso ainda haja interesse na sustentação oral).
Além disso, as partes e os respectivos patronos podem requerer a retirada do recurso de pauta até 2 dias úteis antes da sessão (para que o julgamento seja efetuado de maneira presencial), através do formulário eletrônico constante na Carta de Serviços no site do CARF.
Por fim, insta mencionar que pode ser apresentado Memorial em até 5 dias a partir da publicação da pauta, também por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no site do CARF.
EMPREGADOS AUSENTES EM RAZÃO DA COVID-19 | POSSÍVEL EXCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Em razão das medidas restritivas implementadas pelas autoridades para conter a disseminação do novo coronavírus, muitas empresas tiveram que afastar empregados de suas atividades, mantendo o pagamento de salários, especialmente nos casos de suspeita de contaminação.
A incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários tem base na Constituição Federal e, no âmbito infraconstitucional, na Lei que instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social (Lei nº 8.212/91), que por sua vez contém a previsão de que a contribuição previdenciária incidirá sobre verbas destinadas a remunerar o trabalho e outros ganhos habituais resultantes do serviço prestado ou tempo à disposição do empregador. A contribuição a cargo da empresa destinada à Previdência Social é de 20% (vinte por cento).
A teor do que determina a legislação previdenciária, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem consolidando o entendimento de que a remuneração paga a empregados que não tem como destinação a retribuição de serviço efetivamente prestado, não deve integrar a base de incidência da contribuição previdenciária em razão da sua natureza indenizatória. Já existe jurisprudência consolidada em relação a algumas verbas, como é o caso do aviso prévio indenizado e das férias indenizadas. No entanto, para outras verbas, apesar de seguirem a mesma lógica, ainda há divergências, como é o caso das faltas justificadas por atestado médico.
Assim, há sólida base jurídica para que se exclua da base de cálculo da contribuição previdenciária, a remuneração paga ao empregado durante o período em que esteve afastado por suspeita de contaminação pelo novo Coronavírus, por exemplo. Afinal, não haveria que se falar em salário durante este período, mas sim de indenização. Diante da ausência de efetiva prestação de serviços ou sequer de tempo à disposição do empregador, as ausências receberiam o tratamento de faltas justificadas, análogas aos primeiros quinze dias de afastamento por doença comum, raciocínio este suportado pelo próprio art. 3º da Lei nº 13.979/2020, que trata das medidas para enfrentamento da Pandemia.
O argumento ganha reforço diante do cenário excepcional enfrentado pelas empresas, além da própria recomendação das autoridades governamentais para o distanciamento, como medida de redução do contágio. No entanto, a opção não é isenta de riscos. Na esfera administrativa, a ausência de recolhimento poderá ser alvo de autuação e cobrança pela Receita Federal do Brasil. Entretanto, se a discussão for levada à esfera judicial, apesar da existência de divergência, haverá bons precedentes e sólidos argumentos a favor da não incidência.
Esclarecemos que o texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica a partir de uma análise do caso. A equipe trabalhista do DDSA – De Luca, Derenusson, Schuttoff Advogados estará à disposição para orientar seus clientes quanto às principais medidas jurídicas para enfrentamento da pandemia.
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.797 E AS VEDAÇÕES À DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS E AO AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES POR PRAZO DETERMINADO
Em meio à pandemia da Covid-19, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Monetário Nacional publicou a Resolução nº. 4.797, em 6 de abril de 2020 (“Res. CMN 4.797”).
A Res. CMN 4.797 estabeleceu, por prazo determinado, limitações à distribuição de resultados e ao aumento da remuneração de administradores a serem observadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BCB”).
Com vigência imediata, a Res. CMN 4.797 vedou que as referidas instituições efetuem pagamentos referentes aos resultados apurados nas datas-bases compreendidas entre 07 de abril e 30 de setembro de 2020, ou a serem realizados durante esse período, exceto eventuais pagamentos referentes ao ano de 2019, relativos a:
(i) juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido no estatuto social, em 07 de abril de 2020, ou estabelecido em lei, quando aplicável;
(ii) recompra de ações próprias, exceto se autorizada pelo BCB, até o limite de 5% das ações emitidas, desde que por meio de bolsas ou de mercado de balcão organizado, com o fito de permanência em tesouraria e venda posterior;
(iii) redução do capital social, caso seja legalmente possível; e,
(iv) aumento da remuneração, fixa ou variável (e.g., bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho) de diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e dos administradores, no caso de sociedades limitadas.
Importante destacar que as referidas vedações devem ser observadas independentemente da manutenção de recursos em montante superior ao Adicional de Capital Principal (ACP), e que os montantes supramencionados não poderão ser antecipados, objeto de obrigação futura ou vinculados a pagamentos de dividendos no futuro.
STF RECONHECE REDUÇÃO DE SALÁRIOS E SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO POR ACORDO INDIVIDUAL
Em 17/04/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por 7 votos a 3, negou a decisão liminar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363/2020, proposta pela Rede Sustentabilidade, que em alguns casos poderia inviabilizar o acordo individual para redução de salário e jornada, bem como suspensão de contrato de trabalho, nos termos da MP 936/2020.
De acordo com o Ministro Ricardo Lewandowski os acordos individuais para redução de salários e suspensão de contratos apenas surtiriam efeitos jurídicos plenos após a manifestação dos sindicatos dos empregados. Ou seja, diferente do que prevê a Medida Provisória 936/2020, a liminar condicionava a validade dos acordos à posterior ratificação pelo Sindicato em negociação coletiva.
Contudo, de acordo com a maioria dos Ministros, a finalidade da MP 936/2020 é a manutenção dos empregos, razão pela qual a exigência de que os Sindicatos concorram para que os acordos individuais tornem-se atos jurídicos perfeitos diminuiria consideravelmente a eficácia da medida, emergencial por natureza.
Assim, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual a MP 936/2020 não viola a Constituição Federal porque a previsão constitucional contrária à redução salarial sem negociação coletiva só funcionaria em situação de normalidade, devendo ser sopesada com as demais garantias constitucionais de proteção ao emprego e renda mínima, no momento excepcional que vivemos.
Com essa decisão, o STF mantém a eficácia da MP 936/2020, autorizando o acordo individual para redução de salário e jornada e para suspensão do contrato de trabalho de empregados que recebem até R$ 3.135,00 e acima de R$ 12.202,12 e tenham curso superior.
Esclarecemos que o texto acima não é exaustivo e não representa nem substitui uma recomendação específica a partir de uma análise do caso. A equipe trabalhista do DDSA – De Luca, Derenusson, Schuttoff Advogados estará à disposição para orientar seus clientes quanto às principais medidas jurídicas para enfrentamento da pandemia, seus impactos nas relações de trabalho e quanto à aplicabilidade da Medida Provisória 936/2020.
TRF-2 AUTORIZA A TRAMITAÇÃO DE AÇÕES SOBRE A INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
O Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2), com sede no Estado do Rio de Janeiro, autorizou a tramitação dos processos que discutem a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Tais ações estavam paralisadas desde dezembro/2019, por expectativa de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) dos Embargos de Declaração da União que é contra a retirada do referido imposto estadual do cálculo das aludidas contribuições sociais.
A movimentação desses processos é muito importante, porque fará com que as ações que já estejam no Tribunal sejam encerrados e, com o trânsito em julgado, as empresas poderão habilitar seus créditos perante a Receita Federal para reaver/compensar os valores que têm direito, em decorrência do que foi pago indevidamente a título da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
O TRF-2 era o único dos cinco Tribunais que estava com esses processos paralisados, pois, os demais (TRF-1, TRF-3, TRF-4 e TRF-5), vêm negando seguimento aos recursos da União.
O escritório DDSA está à disposição para dar maiores esclarecimentos sobre o tema.
O ESTADO DE SÃO PAULO PRORROGA PRAZO DE VALIDADE DAS CND’S ESTADUAIS
O Secretário da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado editaram, em 02.04.2020, a Resolução Conjunta SFP/PGF n.º 01/2020, que dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas emitidas pela Sefaz/PGE.
Considerando que o atendimento ao público nas repartições públicas estaduais está restrito a casos emergenciais em razão da pandemia por COVID-19 (novo coronavírus), bem como a restrição do funcionamento de diversos órgãos e entidades da Administração Pública, os prazos de validade das CNDs do Estado de São Paulo vencidas entre 01.03.2020 e 30.04.2020 foram prorrogados por 90 dias.
A resolução já está em vigor.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONCEDE DECISÃO PARA SUSPENDER POR 60 DIAS OS PAGAMENTOS DE IPTU E ISS
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) proferiu, no dia 17.04.2020, decisão em que concedeu, à determinada empresa do ramo de comunicação, a suspensão dos pagamentos do IPTU e do ISS pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em virtude da decretação de calamidade pública pelo Estado de São Paulo, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
No processo, a empresa pede a postergação do pagamento dos aludidos impostos municipais durasse enquanto perdurar a situação de calamidade pública, mas o juízo de Primeira Instância negou tal pleito e a empresa recorreu, tendo o Tribunal de Segunda Instância concedido parcialmente o pedido, ou seja, não para que fosse prorrogado enquanto perdurar a situação de calamidade pública, mas para que fossem prorrogados os pagamentos do IPTU e do ISS pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Embora o recurso da empresa ainda não tenha sido julgado pelo órgão colegiado, a decisão é uma grande vitória para os contribuintes, cujas empresas estão precisando de fôlego financeiro para seus caixas nesse momento de crise, em virtude da pandemia por COVID-19 (novo coronavírus).
Isto, aliás, foi um dos fundamentos da decisão que suspendeu os pagamentos dos tributos, que assim consignou: “vislumbro presentes os elementos aptos à concessão de efeito ativo ao recurso, considerando-se o momento de extrema gravidade enfrentado em razão da pandemia do Covid-19, a fim de possibilitar à empresa fôlego financeiro para enfrentar o porvir, com o fito de salvaguardar sua existência, evitando-se o desemprego de seus colaboradores e demais prejuízos de difícil reparação, com consequências adversas à toda comunidade. O princípio da preservação da empresa dentro do contexto de uma crise mundial de extrema gravidade impõe a conservação da atividade empresarial, em razão dos inúmeros interesses que transcendem a mesma e de sua função social.”
Além da suspensão dos tributos, a decisão acrescentou que está em vigor no Município de São Paulo o Decreto n.º 59.326, de 02.04.2020, que estabelece medidas de redução do impacto social e econômico decorrente das providências de restrição adotadas para enfrentamento da pandemia, como a suspensão por 60 dias do envio de débitos inscritos em Dívida Ativa, para fins de lavratura de protestos, a suspensão, por 30 dias, da inscrição de débitos em Dívida Ativa, bem como a suspensão por 90 dias da inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
O escritório DDSA está à disposição para dar maiores esclarecimentos sobre o tema.
O MINISTÉRIO DA ECONOMIA PRORROGOU O PAGAMENTO DA CPRB E DO FUNRURAL
A Portaria do Ministério da Economia nº 150/2020 estabelece que o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) de março e abril pode ser prorrogado respectivamente para os meses de julho e setembro de 2020, haja vista a crise econômica ocasionada pela pandemia do corona-vírus (COVID 19).
Sendo assim, a norma supramencionada alterou e aditou a Portaria nº 139/2020, que adiava apenas o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários.